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SV/A - Souza Vasconcellos Advogados

A audiência de custódia é uma audiência que serve para analisar a legalidade de uma prisão. É um direito que toda pessoa presa tem de ser apresentada a uma autoridade judicial dentro do prazo de 24h, conforme dispõe a Resolução 213 do CNJ.

Essa audiência é de suma importância tendo em vista as recorrentes ilegalidades que vêm sendo cometidas pelos policiais ao realizar um flagrante.

A audiência de custódia tem 2 momentos. Num primeiro momento o juiz irá analisar a legalidade daquela prisão, já em um segundo momento o juiz irá observar se há a necessidade da aplicação de alguma medida cautelar (prisão ou outra medida diversa), ou se irá conceder a liberdade provisória ao custodiado.

Se a prisão for ilegal o juiz irá relaxá-la. Se for legal ele irá validar aquela prisão. Depois ele decide sobre a aplicação ou não de uma medida cautelar.

É importante destacar, mesmo que o juiz reconheça a ilegalidade do flagrante, ainda assim nada impede que ele decida por decretar medidas cautelares diversas da prisão ou até mesmo a prisão preventiva se estiverem presentes os requisitos dos art.312 e art.313 do cpp. Isso porque a prisão em flagrante e a prisão preventiva são institutos completamente diferentes, e como eu falei no meu artigo sobre prisão em flagrante (clique aqui) , ela por si só não tem forças para manter uma pessoa presa, para isso é necessário a decretação de uma medida cautelar como a prisão preventiva ou temporária.

A prisão preventiva, diferentemente do que acontece na prática, é a exceção e não a regra. A regra é a liberdade.

A resolução 213 do CNJ diz que a prisão é medida extrema e somente será aplicada quando não for possível a aplicação de nenhuma outra medida cautelar.

A audiência de custódia não ocorre apenas nos casos de prisão em flagrante, como muitos podem achar, ela irá ocorrer em qualquer tipo de prisão, seja ela em flagrante, preventiva ou temporária.

Com o advento do pacote anticrime a audiência de custódia ganhou previsão legal no art.310 do cpp nos casos de prisão em flagrante e no art.287 no caso de prisão preventiva ou temporária.

Antes da presente atualização legislativa a audiência de custódia só tinha previsão no Pacto de São José da Costa Rica, posteriormente veio a resolução 213 do CNJ.

Por fim, recomendo a todos advogados criminalistas, defensores, promotores ou estudantes de direito a leitura completa da Resolução 213 do CNJ, pois ela regulamenta todo o instituto, e determina a forma como a audiência de custódia deve ocorrer e o que ela resguarda.

Lais Martins – Advogada Criminalista e Consultora Jurídica

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