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LV/A - Lima Vasconcellos Advogados

Foi publicada em 09 de março de 2022, a Lei 14.311/2022 que determina que a gestante deverá retornar à atividade presencial nas seguintes hipóteses:

1) Quando tiver completado a imunização, ou seja, após completar a vacinação primária (1º e 2ª dose). Só será exigida a dose de reforço se, respeitando o intervalo, já estiver apta para a aplicação.

Lembrando:

CoronaVac: 1 mês entre as 1ª e 2ª dose – 4 meses para dose de reforço

Pfizer: 2 meses entre a 1ª e 2ª dose – 4 meses para dose de reforço

(Nota técnica 11/2022 – art. 3.3)

2) Se optar por não se vacinar, deverá assinar de termo de responsabilidade comprometendo-se a cumprir todas as medidas preventivas adotadas pelo empregador.

E na hipótese da gestante se recusar a se vacinar e se recusar a assinar o termo?

Não é possível a dispensa por justa causa, já que a gestante é considerada grupo de risco e detém estabilidade.

Todavia entende-se possível a suspensão do contrato de trabalho sem pagamento de salário, com base no art. 471 da CLT, assegurado em seu retorno as mesmas condições de trabalho.

Importante para gerenciamento de riscos: a lei é recente e passível de muitas interpretações, motivo qual recomenda-se sempre priorizar o teletrabalho da gestante!

Arthur Antonio de Sá é advogado do núcleo trabalhista do SV/A – Souza Vasconcellos Advogados.

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