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SV/A - Souza Vasconcellos Advogados

por Mayara Vasconcellos Lima

No planejamento da tão sonhada aposentadoria é de suma importância a correta apuração do tempo de contribuição do trabalhador ao regime da previdência social.

                        Não raras as vezes o trabalhador faz uma programação de sua aposentadoria e, quando leva o seu requerimento à entidade previdenciária, acaba se deparando com a triste notícia de indeferimento e não concessão do benefício, e boa parte dos casos fundado na falta de tempo de contribuição.

                        Especialmente na atualidade, com as mudanças das normas para concessão de aposentadoria trazida pela Emenda Constitucional nº 103/2019 com a aplicação das regras de transição,  dada situação poderá  requerer do trabalhador a entrega de mais tempo de contribuição, denominado pedágio.

                        Neste caso, como obter mais tempo de contribuição no cálculo da aposentadoria?

                        Uma das formas de melhorar o tempo de contribuição do Segurado, seja para alcançar o período mínimo exigido para concessão da aposentadoria, seja para aumentar a renda de benefícios previdenciários concedidos, tem-se a utilização do aviso prévio indenizado.

– PRIMEIRAMENTE, O QUE É AVISO PRÉVIO?

                        O aviso prévio consiste na exigência de comunicação na relação de emprego, em que uma das partes  noticia a outra sobre o seu desejo em encerrar o contrato de trabalho, com a indicação de tempo mínimo para que a parte notificada possa se organizar.

                        O dever de comunicação sobre o encerramento do contrato de emprego está previsto na Consolidação das Leis de trabalho.

– QUAL O PERÍODO DE DURAÇÃO DO AVISO PRÉVIO?

                        A Duração do aviso prévio vai depender de quem solicitou a rescisão, isto é, se foi o próprio empregado ou o empregador.

                        No caso do empregador, via de regra esteve deverá comunicar ao empregado a demissão com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data de enceramento do contrato.

                        Nos casos em que o contrato de emprego já perdure mais de 01 (um) ano, haverá o acréscimo de 03 dias por ano adicional de trabalho, limitando o aviso prévio ao máximo de até 90 (noventa) dias.

– DOS EFEITOS DO AVISO PRÉVIO PARA QUEM SOLICITA

                        Se a rescisão do contrato de emprego sem justa causa for requerido pelo empregador, este poderá requer que o empregado cumpra o tempo estimado de aviso prévio trabalhando, ou dispensar o empregado indenizando-o do respectivo tempo que deveria cumprir.

                        Contudo, caso seja o empregado quem tenha solicitado a rescisão do contrato de emprego, se o empregador dispensar imediatamente o obreiro do cumprimento do trabalho, o referido período será descontado no valor do salário ou no valor a ser pago na rescisão do contrato de emprego.

– DAS MODALIDADES DE AVISO PRÉVIO  – TRABALHADO – OU EM CASA – OU INDENIZADO

  • TRABALHADO – Denomina-se aviso prévio trabalhado quando o empregado continua a desempenhar suas funções no período de vigência da notificação. Neste caso a data do último dia de trabalho equivalerá a data do encerramento do contrato de emprego, havendo o recolhimento regular dos encargos previdenciários sobre todo o período.
  • EM CASA – Ocorrerá quando o empregador dispensar o funcionário de comparecer ao seu posto de trabalho, mantendo o regular pagamento de seu salário e demais vantagens, inclusive dos encargos previdenciários. Dada opção decorre do ajuste de vontade entre as partes e a data encerramento do contrato de emprego também é igual a data do último dia trabalhado.
  • INDENIZADO –  Essa modalidade é aplicada nos casos em que, ao invés de o empregado cumprir o aviso prévio trabalhando ou em casa, a outra parte opta por pagar uma indenização equivalente aos dias devidos de aviso. Nesta hipótese a data do último dia de trabalho será diferente da data de encerramento do contrato de emprego, cujo termo de término será projetado para a data final do aviso prévio, porém, sem que haja necessidade de pagamento dos encargos previdenciários do período indenizado.

– DA UTILIZAÇÃO DO AVISO PREVIO INDENIZADO PARA CONTAGEM DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

                        O cerne do questionamento é saber se, o período de aviso prévio indenizado, em que não há o regular exercício do trabalho e, por consequência, exigência do pagamento das contribuições previdenciárias, poderia ser utilizado como tempo de contribuição e carência para fins de obtenção de benefícios previdenciários.

                        Embora não haja obrigatoriedade de incidência de contribuição previdenciária no período de aviso prévio indenizado, isto é, não é obrigatório o recolhimento de contribuição para os cofres da previdência social, como já assentou o Superior Tribunal de Justiça por força do julgamento do REsp 1230957/RS[1], dada situação não invalida a utilização deste período para fins de utilização no cálculo do tempo de contribuição do trabalhador.

                        Em julgamento feito sob o rito das demandas repetitivas, a Turma Nacional de Uniformização fixou a tese no TEMA 250, dispondo que o período de aviso prévio indenizado é válido para todos os fins previdenciários, inclusive como tempo de contribuição para obtenção de aposentadoria.

                        A não incidência verba previdenciária sobre aviso prévio indenizado por certo não invalida o seu o aproveitamento ao tempo de contribuição do Segurado, como bem asseverou o Ministro Relator e do voto condutor do REsp 1230957/RS (Súmula 478 do STJ), ao modo que, ainda que o aviso prévio indenizado possua caráter indenizatório e sobre esta verba não incidir contribuição previdenciária – porque não corresponde à contraprestação por serviço ou tempo à disposição do empregador -, permanece integrando o tempo de serviço do segurado. Destaca-se da decisão:

(…) A despeito dessa moldura legislativa, as importâncias pagas a título de indenização, que não correspondam a serviços prestados nem a tempo à disposição do empregador, não ensejam a incidência de contribuição previdenciária. A CLT estabelece que, em se tratando de contrato de trabalho por prazo indeterminado, a parte que, sem justo motivo, quiser a sua rescisão, deverá comunicar a outra a sua intenção com a devida antecedência. Não concedido o aviso prévio pelo empregador, nasce para o empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço (art. 487, § 1º, da CLT).

            Reforça o direito a utilização do aviso prévio indenizado como tempo de contribuição, uma vez que, se o trabalhador teria o direito de manter o vínculo empregatício até o final do período de aviso prévio e, por consequência, poderia utilizar dado tempo para seu histórico previdenciário, não podendo ser prejudicado diante da escolha do empregador pela indenização daquele período.

                        Ora, a Súmula da Turma Nacional de Uniformização faz todo o sentido e guarda relação com os princípios sociais, especialmente, sobre o direito previdenciário.

                        Observa-se ainda que, em atenção às normas reguladoras das Relações de emprego, verifica-se que o Aviso Prévio Indenizado é computado para fins de determinar o tempo total do contrato de emprego, como bem assegura a CLT:

Art. 487 – Não havendo prazo estipulado, a parte que, sem justo motivo, quiser rescindir o contrato deverá avisar a outra da sua resolução com a antecedência mínima de: (…)

 § 1º – A falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço.

                        A Orientação Jurisprudencial nº 82 da SDI-1 do TST dispõe:

 “A data de saída a ser anotada na CTPS deve corresponder à do término do prazo do aviso prévio, ainda que indenizado.”.

                        A Súmula 250 da TNU veio justamente para dirimir a confusão havida entre a não incidência de cobrança de verba previdenciária do período do aviso prévio indenizado e a utilização de seu tempo para fins de contagem de tempo de trabalho e de serviço para fins previdenciários.

                        O TEMA 250 da TNU, ora firmada sobre o rito dos temas representativos de controvérsia, foi deflagrado justamente para dirimir e diferenciar o a questão tributária (não incidência de cobrança do tributo previdenciário no aviso prévio indenizado) e os reflexos do aviso prévio indenizado na duração do contrato de emprego e na contagem do tempo de serviço.

                        Entretanto, apesar de as Cortes de Justiça reconhecerem o direito do segurado a contagem do período de aviso prévio indenizado ao tempo de contribuição, na prática observa-se que a autarquia previdenciária (INSS) não tem se submetido a referido entendimento nos procedimentos administrativos que tramitam sob sua gestão, acarretando diversos indeferimentos indevidos aos pedidos dos segurados à concessão de aposentadoria e demais benefícios.

                        Diante da prática indevida da entidade de seguro social ao não computar o período de aviso prévio indenizado ao cômputo do tempo de contribuição do Segurado, ao trabalhador nasce a possibilidade de exercer o seu direito de ação, com a propositura de medida competente a ser apresentada ao Poder Judiciário para que seja lhe seja aplicado  o que lhe é de direito.

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Fontes:

https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm (acesso em 13/01/2024);

https://www.cjf.jus.br/cjf/corregedoria-da-justica-federal/turma-nacional-de-uniformizacao/temas-representativos/tema-250. (acesso em 13/01/2024);

https://www.stj.jus.br/websecstj/cgi/revista/REJ.cgi/ITA?seq=1487700&tipo=0&nreg=201501549076&SeqCgrmaSessao=&CodOrgaoJgdr=&dt=20160301&formato=PDF&salvar=false#:~:text=(REsp%201.230.957%2FRS,18%2F03%2F2014).&text=No%20que%20diz%20respeito%20%C3%A0s,ostentam%20car%C3%A1ter%20remunerat%C3%B3rio%20e%20salarial. (acesso em 10/12/2023).


[1] (REsp 1230957/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/02/2014, DJe 18/03/2014)

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