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SV/A - Souza Vasconcellos Advogados

O desejo de todo trabalhador, após anos de árduo trabalho, é se aposentar e obter uma renda compatível com os salários que recebeu durante a vida de labor.

Contudo, muitos segurados ao se aposentarem, se deparam com a concessão de sua aposentadoria com valores bem abaixo dos salários que cultivaram durante o tempo de trabalho, causando assim o sentimento de frustração.

O que muitos desconhecem é que, mesmo após a concessão da aposentadoria ou pensão, é possível  buscar um benefício mais justo.

A legislação que regula os benefícios da previdência social possibilita a revisão de aposentadorias e pensões para reanálise do ato de concessão, podendo ser questionado não só fatos conhecidos pelo Instituo Nacional de Seguro Social (INSS), mas que foram ignorados no momento do deferimento da aposentadoria ou pensão, como também levar ao conhecimento da autarquia previdenciária a discussão fatos novos.

Dentro das possibilidades de revisão do benefício previdenciário para melhoria do valor da aposentadoria ou pensão, tem-se a revisão para inclusão de tempo de trabalhou ou verbas reconhecidas em ação trabalhista em favor do trabalhador aposentado ou para seu dependente que seja beneficiário de pensão por morte.

Não raras as vezes o trabalhador que foi prejudicado no contrato de emprego é compelido a buscar o cumprimento de seus direitos na Justiça do Trabalho, seja para requer as verbas rescisórias, seja para reconhecer o vínculo de emprego não anotado na Carteira de Trabalho, seja para perfilhar horas extras não pagas, aumento de salário, entre outros direitos trabalhistas.

Os resultados das ações trabalhistas impactam diretamente na vida previdenciária daquele trabalhador que teve provimento da ação trabalhista.

Por exemplo, se o trabalhador obteve o reconhecimento de um contrato de emprego na Justiça de Trabalho, por certo ele terá um período de tempo de contribuição a ser acrescida em seu histórico previdenciário, que poderá impactar não só no tempo de serviço do segurado, mas também no valor de suas contribuições, refletindo na base do salário da aposentadoria/pensão.

Ou ainda, mesmo que a ação trabalhista não verse sobre o reconhecimento de contrato de emprego, mas discuta valores a serem recebidos em favor do trabalhador, a decisão judicial impactará na base salarial recebida por aquele empregado e refletirá também na base de contribuição para a previdência social, possibilitando a melhoria das contribuições pagas e, consequentemente, impactam no valor da aposentadoria ou pensão a serem recebidas pelo Segurado e seus dependentes, possibilitando a sua revisão.

ATENÇÃO: AS VERBAS RECONHECIDAS NA AÇÃO TRABALHISTA NÃO SÃO INCLUIDAS AUTOMATICAMENTE NO HISTÓRICO PREVIDENCIÁRIO DO TRABALHADOR

Destaca-se que, embora os direitos reconhecidos na Justiça do Trabalho possam ter sido satisfeitos pelo empregador/patrão, isto é, as condenações impostas às empresas/empregadores tenham sido cumpridas, a projeção de dados direitos no histórico previdenciário do trabalhador junto ao INSS não é automática.

Após o encerramento da ação trabalhista, com a apresentação da liquidação dos cálculos referentes aos valores a serem recebidos pelo empregado, o Trabalhador necessariamente precisará levar dada informações ao conhecimento do INSS para incluí-las em seu histórico previdenciário, como dispõe a Lei de Benefícios (lei nº 8.213/91) e a Instrução Normativa nº 128/2022 do INSS, que assim preveem:

Lei nº 8.213/91:

Art. 35. Ao segurado empregado, inclusive o doméstico, e ao trabalhador avulso que tenham cumprido todas as condições para a concessão do benefício pleiteado, mas não possam comprovar o valor de seus salários de contribuição no período básico de cálculo, será concedido o benefício de valor mínimo, devendo esta renda ser recalculada quando da apresentação de prova dos salários de contribuição.

IN INSS 128/2022:

“Art. 172. A reclamatória trabalhista transitada em julgado restringe-se à garantia dos direitos trabalhistas e, por si só, não produz efeitos para fins previdenciários, sendo que para a contagem do tempo de contribuição e o reconhecimento de direitos para os fins previstos no RGPS, considerando o disposto na Seção XVII deste Capítulo, a análise do processo pelo INSS deverá observar: (…).

Observa-se que o Segurado poderá fazer a averbação do resultado da ação trabalhista antes mesmo de aposentar, mediante o pedido de acerto do CNIS, ou caso já tenha se aposentado, poderá pedir a revisão de sua aposentadoria para inclusão das verbas reconhecidas na ação trabalhista.

Assim sendo, a partir da integralização do direito material pleiteado na ação trabalhista transitada em julgado (não passível mais de recurso), o Segurado poderá apresentar requerimento para inclusão das remunerações/vínculo (Acerto do CNIS) ou revisão de benefício, na via administrativa.

SOBRE O PRAZO PARA REQUER A INCLUSÃO DE VERBA RECONHECIDA NA AÇÃO TRABALHISTA PARA FINS DE REVISÃO DE BENEFÍCIO JÁ CONCEDIDO

 No caso do pedido de inclusão de verba reconhecida na ação trabalhista para fins de revisão do benefício, o aposentado ou pensionista deverá apresentar o pedido no prazo de até 10 anos, contados do transito em julgado da ação trabalhista, pelo que se observa do caput do art. 103 da Lei n. 8.213/1991[1] e em orientação ao Tema nº 1117 [2] do Superior Tribunal de Justiça.

DAS BENFEITORIAS DA REVISÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PARA INCLUSÃO DE VERBA RECONHECIDA NA JUSTIÇA DO TRABALHO

 Na revisão do benefício para inclusão de verba ou vínculo de trabalho reconhecidos na ação trabalhista o Aposentado e/ou pensionista poderão, além de ter o reajuste de seu salário-benefício majorado, também terão direito ao recebimento dos valores atrasados dos últimos 05 (cinco) anos do benefício recebido.

Tais valores se referem à diferença entre o valor do benefício que ele recebeu inicialmente e o valor que seria adequado, considerando o vínculo ou verbas  reconhecidas. 

Importante pontuar que, os valores atrasados referente à revisão do benefício, normalmente, precisam ser pleiteados na Justiça Federal, a fim de compelir a autarquia previdenciária ao pagamento e, neste ponto, sempre será necessário a assistência de um advogado especializado em questões previdenciárias.

Por todo o exposto, o resultado nas ações trabalhistas traz proveitos em favor do trabalhador, seja possibilitando a revisão do benefício previdenciário para aumento dos ganhos da aposentadoria ou pensão, ou para o trabalhador que ainda não se aposentou terá em seu proveito a utilização da ação trabalhista para aumentar o seu tempo de contribuição ou melhor seus salários de contribuição para futuro benefício.

Sempre é aconselhável a orientação de um profissional especializado nas questões previdenciárias, a fim de que haja uma avaliação detalhada e orientações específicas para o melhor aproveitamento dos pedidos de revisão de benefícios e averbações/retificações do tempo de contribuição.

Por Mayara Vasconcellos, advogada atuante na área do Direito Previdenciário.

Fontes:

https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8213cons.htm (acesso em 28/10/2023);

https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?novaConsulta=true&tipo_pesquisa=T&cod_tema_inicial=1117&cod_tema_final=1117 (acesso em 28/10/2023);

https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/instrucao-normativa-pres/inss-n-128-de-28-de-marco-de-2022-389275446 (acesso em 28/10/2023);


[1] Art. 103. O prazo de decadência do direito ou da ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão, indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício e do ato de deferimento, indeferimento ou não concessão de revisão de benefício é de 10 (dez) anos, contado:

I – do dia primeiro do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação ou da data em que a prestação deveria ter sido paga com o valor revisto; ou

II – do dia em que o segurado tomar conhecimento da decisão de indeferimento, cancelamento ou cessação do seu pedido de benefício ou da decisão de deferimento ou indeferimento de revisão de benefício, no âmbito administrativo.

[2] O marco inicial da fluência do prazo decadencial, previsto no caput do art. 103 da Lei n. 8.213/1991, quando houver pedido de revisão da renda mensal inicial (RMI) para incluir verbas remuneratórias recebidas em ação trabalhista nos salários de contribuição que integraram o período básico de cálculo (PBC) do benefício, deve ser o trânsito em julgado da sentença na respectiva reclamatória.

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