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SV/A - Souza Vasconcellos Advogados

 A Constituição Federal traz em seu bojo garantias fundamentais ao indivíduo, dentre as quais a Seguridade Social que é composta de direitos básicos que devem ser prestados de forma eficiente alcançando à saúde, assistência social e previdência social. 

 A Previdência Social destina-se a proteção social aos infortúnios que se abaterem na vida de seus filiados, nos moldes do artigo 201 da Constituição Federal1

Pois bem, por se tratar de um serviço público, a prestação do serviço da Previdência Social deveria atender aos princípios basilares da eficiência e legalidade  

esculpidos no artigo 37 da CRFB, que assim dispõe: 

 A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte”(…)”  

O Instituto Nacional de Seguro Social, ora autarquia do Governo Federal, é responsável pela gestão e manutenção do Regime Geral da Previdência Social, especialmente para avaliação dos requerimentos para prestação do seguro social, bem como para o pagamento dos benefícios previdenciários.

Segundo o Supremo Tribunal Federal, por meio da fixação do TEMA 1066, estabeleceu-se como prazo razoável para avaliação dos requerimentos dos seguros do INSS os seguintes: 

  • Benefício assistencial à pessoa com deficiência: 90 dias 
  • Benefício assistencial ao idoso: 90 dias 
  • Aposentadorias (exceto por invalidez): 90 dias 
  • Aposentadoria por invalidez: 45 dias 
  • Salário-maternidade: 30 dias 
  • Pensão por morte: 60 dias 
  • Auxílio-reclusão: 60 dias 
  • Auxílio-doença: 45 dias 

Entretanto, a planilha antes enunciada está longe de ser cumprida na avaliação dos processos previdenciários. 

Atualmente o Brasil vive um colapso na Seguridade Social, em especial, na Previdência Social, seja pela morosidade na análise dos pedidos dos Segurados, que podem ultrapassar a mais de 12 meses, seja pelos indeferimentos indevidos dos Seguros sociais requeridos. 

Em última auditoria realizada pelo Tribunal de Contas da União em 28/03/2023, foi apontado que a duração dos processos tem sido quase quatro vezes superior ao prazo máximo estipulado nas normas legais. 

Segundo o atual Ministro da Previdência Social cerca de 1,8 milhões de pedidos aguardam resolução pelo Instituto Nacional de Seguro Social, indicativo alarmante da ineficiência do sistema previdenciário. 

Com o objetivo de reduzir as filas de espera, o Governo Federal instituiu em 18 de julho de 2023 o Programa de Enfrentamento à Fila da Previdência Social, criado por meio de Medida Provisória Nº 1181, que terá duração de nove meses, podendo ser prorrogado por meias três meses. 

Dentro das medidas adotadas pelo programa estão: o pagamento de premiação para os servidores sobre o desempenho e celeridade na resolução dos procedimentos previdenciários, bem como a possibilidade de avaliação dos requerimentos por incapacidade temporários mediante a apresentação do atestado médico, dispensando assim a perícia presencial. 

Outra medida adotada pelo INSS, na tentativa de dar celeridade à análise dos requerimentos administrativos, é o uso de inteligência artificial na avaliação dos pedidos dos segurados. 

  A inteligência artificial consiste, em síntese, na capacidade de uma máquina em reproduzir competências semelhantes às humanas como é o caso do raciocínio, a aprendizagem, o planeamento e a criatividade. 

Dentre os benefícios trazidos pela Inteligência Artificial, enuncia-se o aumento na automação e produção nos processos com indicativo de fases padronizadas; redução do custo operacional na prestação do serviço previdenciário; avaliação mais eficiente dos processos administrativos previdenciários, bem como maior comodidade; redução na falha das avaliações e projeção de respostas mais rápidas, aplicando-se conteúdo personalizado. 

No processo previdenciário a Inteligência Artificial se destinaria à análise dos procedimentos previdenciários, com o uso de parâmetros previamente programados, para avaliação de requerimentos feitos pelos Segurados. 

Segundo a idealização no uso da Inteligência Artificial na Previdência Social, o segurado faz o pedido de seu benefício e a análise é automática, feita pela IA, criada apenas para esta finalidade e, em tese, para avaliar pedidos que já atenderiam os critérios para concessão. 

Embora a inteligência artificial tenha sido criada para realizar análise de procedimentos previdenciários que estejam prontos para serem deferidos, tem-se avistado uma crescente onda de indeferimentos feitos pela IA, que em questão de minutos, tem negado seguimento aos pedidos dos segurados do INSS, mesmo nos casos em que o requerente atenda aos requisitos à concessão do benefício previdenciário. 

Atualmente, a cada 100 requerimentos feitos ao INSS, pelo menos em 36 destes processos administrativos se destinam à análise da inteligência artificial. 

Com a deficiência nos parâmetros de avaliação, a IA tem causado distorções nas resoluções dos processos previdenciários e desencadeado indeferimentos nos pedidos dos Segurados. 

Segundo o Tribunal de Contas da União, em seu último levantamento, nas avaliações feitas pela Inteligência Artificial, aproximadamente, 60% (sessenta por cento) dos resultados se inclinam à recusa dos requerimentos. O que é lamentável. 

Como a inteligência artificial é programada para uma leitura dinâmica dos dados apresentados pelos Segurados, nos casos em que se fizer necessário uma análise aprofundada, como por exemplo, para acerto das informações constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais, haverá uma limitação da ferramenta e um possível indeferimento indevido do requerimento do filiado. 

São exemplos de limitação da atuação da inteligência artificial os casos de pedido para acerto de vínculo de trabalho; averbação de tempo especial; análise de Perfil Profissiográfico Previdenciário; computo do tempo de contribuição com a conversão do tempo especial em comum, avaliação de tempo rural, entre outros 

Neste contexto, embora a IA tenha sido idealizada para ser um mecanismo propulsor de eficiência na análise dos requerimentos administrativos, na prática, sem os ajustes necessários e a supervisão humana adequada, tem apresentado claro desserviço social. 

Não basta que o INSS busque resolver apenas o problema da demora na avaliação dos processos administrativos, é necessário que haja qualidade na análise, sob pena de permanecer a ineficiência no sistema previdenciário. 

Se revela indispensável que a inteligência artificial, por meio de seus algoritmos, seja validada de forma prudente, submetendo os seus resultados à revisão humana, para assim obter maior segurança e evitar prejuízo aos segurados do RGPS.  Uma forma de obter o controle de qualidade das decisões produzidas pela inteligência artificial seria a revisão obrigatória de suas avaliações pelo controle humano (servidores do INSS), nos casos em que a ferramenta entender pelo indeferimento do pedido do Segurado. 

O aumento desordenado dos indeferimentos em massa acabará por exponenciar as demandas judiciais contra a autarquia previdenciária, cujo número de ações já é considerável. 

Em atenção ao relatório produzido pelo Conselho Nacional de Justiça, em todo território nacional, a cada 100 (cem) ações apresentadas ao Poder Judiciário, cerca de 3 (três) são contra o Instituto Nacional de Seguro Social. 

Por certo, a inteligência artificial é uma importante ferramenta na busca da resolução satisfatória dos procedimentos administrativos previdenciário, contudo, é essencial que sejam utilizados algoritmos e programações que garantam não só uma avaliação célere do pedido, mas também qualidade nas decisões, por ora padronizadas. 

Destaca-se que a ausência de humanização na prestação do serviço social sempre foi um problema evidente na sociedade brasileira, especialmente, diante das reclamações dos segurados sobre a ausência de empatia dos agentes públicos.  

Se espera que o uso da inteligência artificial não venha avolumar a falta de humanização na prestação do Seguro Social ao Segurado, pelo contrário, possa alcançar a eficiente análise do requerimento previdenciário, dentro do prazo razoável, preservando a dignidade do requerente e garantido a prestação alimentar que faz jus, sob pena de replicar a injustiça social. 

  • Fonte: https://www.cnnbrasil.com.br/economia/processos-em-fila-no-inss-serao-respondidos-ate-dezembro-diz-ministro-a-cnn/ – acesso em 12/08/2023 às 14:22h; 

Texto escrito por Mayara Vasconcellos, sócia do escritório Souza e Vasconcellos e especialista em Direito Previdenciário.

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