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SV/A - Souza Vasconcellos Advogados

O prazo da usucapião nem sempre é de 5 anos porque pode variar a depender do caso concreto. Embora em alguns casos a usucapião possa ser estabelecida em um período de tempo relativamente curto, como 5 anos, em outros contextos a lei pode exigir um período mais longo para comprovar a posse contínua e ininterrupta do imóvel.

É importante ressaltar que a usucapião é um instituto jurídico que permite adquirir a propriedade de um bem por meio da posse mansa, pacífica e ininterrupta por determinado período. Os requisitos e prazos para a usucapião podem variar para proteger os direitos dos proprietários legítimos e garantir a estabilidade das relações jurídicas.

A palavra Usucapião se origina do latim. É a junção do termo usu e capere que, na tradução, significa basicamente – tomar pelo uso. Como aponta a tradução, não há tomada do bem pela força, mas sim pelo tempo de uso. E nesse período de uso, o possuidor cuida do bem como se fosse seu, sem qualquer reivindicação seja do proprietário ou de terceiro interessado.

A usucapião pode ser de bens móveis e imóveis.

Bens móveis são aqueles que podem ser movidos, como por exemplo: carros, motocicletas, entre outros;

Já os bens imóveis são aqueles que, em regra, não se movem, como por exemplo: terrenos, apartamentos, casas, prédios, entre outros.

Importante destacar que, para adquirir a propriedade através da Usucapião é preciso preencher três requisitos básicos e cumulativos:

Animus domini que na tradução significa agir como dono, ter um comportamento de dono. Ex: Realizar obras no local, pagar as despesas inerentes ao imóvel, ou seja, fazer tudo aquilo que um dono de um bem faz;

Posse mansa e pacífica – significa que não pode haver oposição, contestação da posse;

Tempo – Deve haver um período de tempo de posse para quem pretende adquirir um bem através da usucapião, sem que nesse meio tempo haja qualquer tipo de oposição. O período varia de acordo com cada espécie de usucapião.

Os requisitos acima devem ser preenchidos e um não substitui o outro. Assim, caso falte um requisito, não será possível adquirir determinado bem através da usucapião. Muita gente diz: “estou aqui há bastante tempo!” Agora já sabe que tempo não é suficiente.

Como dito, o prazo varia conforme o tipo de usucapião. Confira a seguir:

Usucapião Extraordinária: posse do bem por 15 anos. Haverá redução do prazo para 10 anos se a posse for para a moradia habitual ou nele tenha se realizado obras ou serviços de caráter produtivo.

Diferentemente da Usucapião Ordinária, que falaremos a seguir, no caso da Usucapião Extraordinária, o indivíduo não precisa de justo titulo (documento que se acredite ser suficiente para a transmissão do bem) e boa-fé, bastando, tão somente, que preencha os requisitos acima.

Neste caso, se uma pessoa invade uma área particular – até porque não cabe usucapião de bem público – preenchendo os requisitos acima, ela pode pleitear aquele bem para si.

Usucapião Ordinária: posse do bem durante 10 anos, boa-fé e justo título – documento que se acredite ser suficiente para a transmissão do bem. Pode haver redução para 5 anos, se o imóvel houver sido adquirido, onerosamente, ou seja, mediante pagamento, desde que os possuidores nele tenham estabelecido a sua moradia, ou realizado investimentos de interesse social e econômico.

Usucapião Especial Rural: posse por 5 anos de imóvel em zona rural.

Usucapião Especial Urbano: posse de imóvel em zona urbana por 5 anos, sendo certo que área deve ter até 250m² e o possuidor não pode ter outro bem imóvel.

Usucapião Coletiva: ocupação por população de baixa renda para sua moradia, durante 5 anos ininterruptamente. Aqui, a propriedade será dividida entre diversas pessoas.

Usucapião Especial familiar: posse exclusiva, ininterruptamente, por 2 anos do imóvel que exercia a propriedade juntamente com o ex-cônjuge(a).

Agora que você já sabe os tipos de usucapião pode analisar melhor se o seu caso se aplica a um deles.

A usucapião pode parecer injusta, mas ela é a tradução da função social da propriedade, dando preferência àquele que ocupa dando uma função social e econômica, em detrimento daquele que, tendo o domínio, abandona a posse.

Por Vivian Palafóz é advogada no escritório Souza e Vasconcellos Advogados e atuante na área do Direito Imobiliário, em especial, na Regularização de Imóveis

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