Omitir ou modificar declaração em documentos públicos ou particulares configura crime de falsidade ideológica.
Inicialmente, é importante destacar que o crime de falsidade ideológica não se confunde com o de falsa identidade, previsto no artigo 307 do Código Penal. Isso porque, no crime de falsa identidade a adulteração ocorre para que uma pessoa se passe por outra, a fim de obter vantagem ou causar dano a outrem. O sujeito que em uma abordagem policial diz ser outra pessoa para que não se descubra mandado de prisão em seu nome, comete crime de falsa identidade.
Já o crime de falsidade ideológica, previsto no artigo 299 do Código Penal, consiste no ato de modificar um documento, público ou particular, alterando a veracidade das informações contidas, com o fim de obter alguma vantagem.
A adulteração de tais documentos atenta contra a fé pública, sendo, portanto, o sujeito passivo primário o Estado. Isso porque, por terem fé pública, acredita-se que tais informações descritas nos documentos sejam verdadeiras.
Para que o crime seja considerado consumado, basta a prática das condutas descritas no tipo penal, ainda que o sujeito não tenha conseguido alcançar o resultado pretendido, pois trata-se de um crime formal.
Alguns exemplos de falsidade ideológica:
- Alterar data de nascimento em Carteira de Identidade para ingressos em casas noturnas;
- Registrar como próprio, imóvel alheio;
- Transferir multas da CNH para outra pessoa, evitando que atinja os 20 pontos permitidos;
- Falsificar documentos de Imposto de Renda, a fim de pagar menos impostos;
- Forjar atestado médico;
- Falsificar diploma acadêmico.
O Código Penal prevê sanção a quem modifica tais documentos, como também aquele que se utiliza dele. Dessa forma, ainda que o sujeito não tenha adulterado o documento, mas dele se utilizou, poderá incorrer na pena do crime de uso de documento falso, previsto no artigo 304 do Código Penal.
Gabriella Moreira Brugiolo Dias Mello é bacharel em direito e entusiasta do Direito Penal.
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