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SV/A - Souza Vasconcellos Advogados

A Emenda Constitucional nº 103/2019, que trata da Reforma da Previdência, trouxe mudanças nas regras da pensão por morte deixada pelo segurado(a) falecido(a) quanto ao valor a ser recebido pelo(s) dependente(s).

O regramento atual prevê novos critérios para o cálculo do valor do benefício. Dessa forma, o valor da pensão por morte será o valor que o segurado(a) falecido(a) recebia em vida como aposentado(a) ou, caso não estivesse aposentado(a), o cálculo será feito de acordo com a aposentadoria por incapacidade permanente a que teria direito na data do óbito.

Desse valor, o dependente receberá 50% mais 10% por dependente, ficando assim:

Se existe 1 dependente à pensão por morte, este receberá 50% + 10%, perfazendo 60% do valor que o falecido teria direito em vida.

No caso de 2 dependentes, por exemplo cônjuge e 1 filho menor, a cota será de 50% + 20%, totalizando 70%, dividido em partes iguais entre os 2 dependentes.

No caso de 3 dependentes a cota total será de 80%, sempre em partes iguais e assim por diante.

Importante destacar que caso exista dependente inválido ou com deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, o valor da pensão por morte será correspondente a 100% da aposentadoria recebida pelo segurado ou a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito.

Outro ponto que merece destaque é que o valor total do benefício não será inferior a um salário mínimo vigente à época da concessão.

Fique atento quanto à sua situação como dependente de segurado(a) falecido(a).

Por Bárbara Castro, advogada no Escritório Souza e Vasconcellos Advogados e atuante na área previdenciária.

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