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SV/A - Souza Vasconcellos Advogados

A Portaria Conjunta Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”) / Receita Federal do Brasil (“RFB”) no 1/2023, publicada em 12/01/2023, institui o Programa de Redução de Litigiosidade Fiscal (“PRLF”). A medida faz parte do programa “Litígio Zero”, anunciado pelo novo Ministro da Fazenda, Fernando Haddad, e seu objetivo é diminuir o déficit das contas públicas em 2023.

O PRLF prevê condições para transação excepcional em processos administrativos tributários que tenham recurso pendente de julgamento nas Delegacias da Receita Federal de Julgamento (“DRJ”) (1a instância) ou no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (“CARF”) (2a instância). A norma prevê a possibilidade de transação também para débitos de pequeno valor no contencioso administrativo ou inscritos em dívida ativa da União.

Dentre os benefícios do PRLF, encontram-se parcelamento, desconto/redução de valores, utilização de prejuízo fiscal e base negativa de CSLL e possibilidade de utilização de créditos contra a União. A Portaria Conjunta traz os requisitos e procedimentos para adesão ao PRLF, que poderá ser realizada entre os dias 1o/02/2023 e 31/03/2023 (até às 19h). Importante ressaltar que o Programa não abrange os débitos de Simples Nacional.

Listamos abaixo as principais vantagens do Programa e, ao final, as hipóteses de exclusão do PRLF. 

1 – Liquidação dos créditos tributários com recurso pendente de julgamento no âmbito de DRJ ou CARF.

Créditos classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação poderão ser liquidados com redução de até 100% do valor dos juros e das multas, observado o limite de até 65% sobre o valor total de cada crédito, sendo:

a. no mínimo, 30% do saldo devedor pago em até 9 prestações mensais sucessivas; e 

b. o restante com uso de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL, apurados até 31 de dezembro de 2021.

Créditos classificados com alta ou média perspectiva de recuperação, poderão ser liquidados mediante pagamento de:

a. no mínimo, 48% do valor consolidado dos créditos transacionados, em 9 prestações mensais e sucessivas; e

b. o restante do saldo devedor com uso de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL, apurados até 31/12/ 2021.

Para a verificação do grau de recuperabilidade dos créditos elegíveis ao PRLF serão utilizados os parâmetros indicados no Capítulo II da Portaria PGFN no 6.757/2022. Também serão considerados irrecuperáveis os créditos tributários federais em contencioso administrativo fiscal há mais de 10 anos.

2 – Negociação dos créditos tributários com recurso pendente de julgamento no âmbito de DRJ ou CARF.

Créditos tributários com recurso pendente de julgamento no âmbito de DRJ ou CARF poderão ser negociados mediante o pagamento de 4% do valor consolidado dos créditos transacionados, em até 4 parcelas mensais e sucessivas, e o restante pago com redução de até 100% do valor dos juros e das multas, a depender da capacidade de pagamento do contribuinte, observado o limite de até:

a. 65% do valor total de cada crédito objeto da negociação, se quitado em até 2 prestações mensais e sucessivas; ou

b. 50% do valor total de cada crédito objeto da negociação, se quitado em até 8 prestações mensais e sucessivas.

Na hipótese de transação que envolva pessoa natural, microempresa, empresa de pequeno porte, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil de que trata a Lei no 13.019/14 ou instituições de ensino, os limites máximos de redução previstos serão, respectivamente, 70% e 55%.

3 – Negociação de débitos de pequeno valor.

Os créditos com valor de até 60 salários-mínimos que tenham como sujeito passivo pessoa natural, microempresa ou empresa de pequeno porte poderão ser negociados independentemente da capacidade de pagamento do contribuinte, mediante o pagamento de 4% do valor consolidado dos créditos transacionados, em até 4 parcelas mensais e sucessivas, e o restante:

a. em até dois meses, com redução de 50%, aplicada inclusive sobre o montante principal do débito; ou

b. em até oito meses, com redução de 40%, aplicada inclusive sobre o montante principal do débito.

Os créditos de pequeno valor inscritos na dívida ativa da União há mais de 1 ano também poderão ser negociados nestes termos, por meio do Portal REGULARIZE, da PGFN.

4 – Utilização de prejuízo fiscal, de base de cálculo negativa da CSLL e de precatórios para pagamento de débitos tributários.

Será admitida a utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL de titularidade do responsável ou corresponsável pelo débito, de pessoa jurídica controladora ou controlada, de forma direta ou indireta, ou de sociedades que sejam controladas direta ou indiretamente por uma mesma pessoa jurídica, desde que tal vínculo jurídico tenha se consolidado até 31/12/ 2021 e se mantenha até a data de adesão ao PRLF.

Os créditos serão calculados por meio da aplicação das alíquotas de IRPJ e CSLL previstas na legislação (34%), sobre o montante do prejuízo fiscal e da base de

cálculo negativa da contribuição, respectivamente. Os créditos indicados para liquidação somente serão confirmados após a aferição da existência de montantes acumulados de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL, não utilizados em compensação com a base de cálculo do IRPJ ou da CSLL, suficientes para atender à liquidação solicitada.

Na hipótese de indeferimento da utilização dos créditos, no todo ou em parte, será concedido o prazo de 30 dias para o contribuinte apresentar impugnação.

Importante mencionar que tais valores poderão ser utilizados para amortizar não só

os acréscimos legais, mas também o valor principal do crédito tributário. A utilização destes valores extinguirá os débitos tributários, dispondo a RFB do prazo de 5 anos para posterior homologação.

Além do prejuízo fiscal e da base de cálculo negativa da CSLL, poderão ser utilizados precatórios para quitação ou amortização do saldo devedor da transação. Em 12/12/2022, foi publicada a Portaria Normativa AGU no 73/2022 que dispõe, em linhas gerais, sobre os requisitos formais e o procedimento a ser seguido para utilização de créditos líquidos e certos devidos pela União, suas autarquias e fundações públicas, próprios do interessado ou por ele adquiridos de terceiros, decorrentes de decisões transitadas em julgado.

5.Hipóteses de cancelamento e rescisão da transação.

a. O pedido de transação do contribuinte será cancelado, sem prévia intimação, se não houver a quitação integral da entrada. Além disso, o contribuinte poderá ser excluído do PRLF, via rescisão do programa, se: descumprir as condições, cláusulas e obrigações previstas na Portaria Conjunta ou quaisquer disposições previstas na Lei de regência da transação;

b. não pagar três prestações consecutivas ou alternadas do saldo devedor negociado;

c. a RFB constatar esvaziamento patrimonial do contribuinte, ainda que realizado antes da adesão ao Programa; ou

d. for decretada a falência ou extinção, pela liquidação, do contribuinte;

Caso haja a ocorrência de uma das hipóteses acima descritas, o contribuinte será notificado e poderá corrigir o vício ou apresentar impugnação, no prazo de 30 dias. O cancelamento ou rescisão do programa afasta os benefícios e determina a cobrança integral das dívidas (com dedução dos valores pagos).

Fernando Henrique Ferreira de Souza é advogado no SV/A – Souza Vasconcellos Advogados, DPO e entusiasta de inovações no mundo do Direito e dos Negócios.

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