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SV/A - Souza Vasconcellos Advogados

Em 12 de dezembro de 2022 o Poder Executivo da União publicou medida provisória nº MP 1.143/2022autorizando o reajuste do salário mínimo nacional ao patamar de R$ 1.302,00 (mil e trezentos e dois reais). 

Contudo, o Congresso Nacional aprovou o orçamento do salário mínimo ao piso de R$ 1.320,00 (mil e trezentos e vinte reais), cujo valor ainda está sendo analisado pelo atual governo federal.

​​E neste contexto segue a determinação da Medida Provisória nº 1.143/2022 delimitando o reajuste do salário básico e R$ 1.302,00 (mil trezentos e dois reais).

​Independente dos contornos antes explicitados sobre o novo limite do salário mínimo nacional, certamente o reajuste impactará nas relações econômicas e seu macrossistema.

​​A alteração do salário mínimo além de afetar diretamente a todos os trabalhadores, já que define o pagamento mínimo à jornada de trabalho, dada alteração também impacta significativamente nas relações previdenciárias, especialmente nos valores recebidos pelos beneficiários da previdência social, bem como refletirá nos valores das contribuições vertidas ao regime previdenciário. 

​Isto porque o Instituto Nacional de Seguro Social utiliza o salário mínimo como base para reajustes de aposentadorias e pensões, bem como para o cálculo das contribuições pagas por seus segurados, dentre os quais o contribuinte individual e o Segurado Facultativo.

​​Neste seguimento, tem-se a previsibilidade de que a partir de 25 de janeiro de 2023 os beneficiários do INSS já receberão suas aposentadorias e pensões com o novo valor, como também as contribuições de janeiro, pagas até o dia 15 de fevereiro de 2023, também sofrerão reajuste.

​​Os benefícios pagos no limite do salário mínimo serão pagos no novo piso nacional, assim como aqueles de valores superiores terão seus respectivos reajustes em 8,91% em relação ao valor do piso nacional anterior.

​​Considerando que as contribuições previdenciárias decorrem do resultado do cálculo entre aRemuneração do contribuinte previdenciário graduadopela alíquota da respectiva atividade do trabalhador, o reajuste do salário mínimo nacional (base utilizada) impactará, inclusive, nos novos valores a serem pagos pelos contributários.

​Neste sentido, devem os contribuintes do Regime Geral da Previdência Social, na modalidade de contribuinte individual ou facultativo, atentar à modificação dos valores de suas contribuições a partir de janeiro de 2023, cujo vencimento ocorrerá em 25 de fevereiro de 2023.

​Conforme preceitua o artigo 21 da Lei nº 8.212/91, a alíquota de contribuição dos segurados contribuintes individuais e facultativos corresponde a vinte por cento do salário de contribuição, certo de que o piso contributivo nunca poderá ser inferior a um salário mínimo nacional. 

​Isto vale dizer que com o reajuste do salário mínimo para R$ 1.320,00 (mil trezentos e vinte reais) a contribuição deverá corresponder:

• Código INSS/nº 1007– CONTRIBUINTE INDIVIDUAL – 20% – Valor de R$ 264,00 (duzentos e sessenta e quatro reais);

• Código INSS/1406 – CONTRIBUINTE FACULTATIVO – 20% – Valor de R$ 264,00 (duzentos e sessenta e quatro reais);

​​No caso dos contribuintes que optaram pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição sujeitando-se apenas à aposentadoria por idade e a respectiva regra de transição trazida pela Emenda Constitucional nº 103/2019, a alíquota incidente sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição será de: 

a. 11% (onze por cento), no caso do segurado contribuinte individual;

b. 5% (cinco por cento) no caso do microempreendedor individual (MEI) e do segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente a família de baixa renda.

​​Para estes contribuintes a contribuição deverá corresponder, com seus respectivos reajustes, a: 

• Código INSS/nº 1163 – CONTRIBUINTE INDIVIDUAL – 11% – valor de R$ 145,20 (cento e quarenta e cinco reais e vinte centavos)

• MEI (MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL) – 5%, via DAS – Documento de Arrecadação do Simples Nacional- valor de R$ 66,00 (sessenta e seis reais);

• Código INSS/nº 1473 – SEGURADO FACULTATIVO – 11% – valor de R$ 145,20 (cento e quarenta e cinco reais e vinte centavos); 

• Código INSS/nº 1007– SEGURADO FACULTATIVO BAIXA RENDA – 5% – valor de R$ 66,00 (sessenta e seis reais).

ATENÇÃO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL! 

​​Aos contribuintes/segurados que ingressaram na Previdência Social após o dia 13/11/2019 (início da vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019), não são elegíveis a alíquotas de 11%.

​ Dada situação ocorre, uma vez a reforma  da previdência trazida pela Emenda Constitucional nº 103 de 13/11/2019 acabou com a aposentadoria por idade e com a aposentadoria por tempo de contribuição, as substituindo pela aposentadoria programada (que exige osrequisitos simultâneos de idade e tempo contributivo).

​​Ressalvada a hipótese do segurado facultativo de baixa renda, que poderá manter a contribuição na escala de 5% do salário de contribuição, os novos ingressos ao regime previdenciários (ingressos a partir de 13/11/2019), na modalidade contribuintes individuais e facultativos sem baixa renda, devem recolher a alíquota de 20% para adquirir o direito de se aposentar pela nova aposentadoria. 

​ ​Oportuno ainda ressaltar que, salvo os contribuintes empregados, os demais são responsáveis não só pelo pagamento das contribuições como também pelo recolhimento dos valores previdenciários.

​ ​Isso quer dizer que, por força do que dispõe o artigo 30, II da Lei nº 8.212/91, os segurados contribuintes individual e facultativo estão obrigados a recolher sua contribuição por iniciativa própria, até o dia quinze do mês seguinte ao da competência.

​ ​Para recolher e pagar as contribuições previdenciárias, os contribuintes individual e facultativo devem preencher a guia de previdência social (GPS) disponível na internet pelo site da Receita Federal.

​ ​Em relação ao MEI – microempreendedor individual – este também é responsável pelos próprios recolhimentos, certo de os boletos mensais devem ser expedidos no portal do empreendedor.

​ ​CUIDADO!

​O reajuste do salário mínimo nacional ganha profunda relevância na vida do contribuinte, já que, caso o indivíduo não faça a readequação dos valores a serem pagos com base no referido reajuste, correrá o risco de não ter computado o valor pago para fins de tempo de contribuição e carência para futuros benefícios previdenciários a serem reclamados, conforme disciplina o artigo 19-E do Decreto nº 10.410/2020. 

​​Em outras palavras, somente serão validadas as contribuições cujo salário de contribuição seja igual ou superior ao limite mínimo mensal (salário mínimo nacional), isto é, ainda que o contribuinte tenha pago o mês de contribuição, caso seu recolhimento tenha como base o salário de contribuição inferior ao salário mínimo nacional vigente, não terá o pagamento validado pela previdência social (pagamento da competência) para fins de requerimento dos benefícios previdenciários. 

​ ​Assim, fique atento na alteração do salário mínimo nacional para os futuros recebimentos da previdência social caso seja beneficiário do RGPS, ou ainda, caso ainda seja contribuinte ao regime previdenciários, readéque suas futuras contribuições à Previdência Social de acordo com o reajuste do salário mínimo nacional e a alíquota destinada à sua modalidade de inscrição.

Mayara Vasconcellos Lima – Sócia do Escritório Souza Vasconcellos Advogados. Pós Graduada em Direito Penal e Processo Penal. Pós Graduanda em Direito Previdenciário. Advogada. Advogada Previdenciarista.

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