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SV/A - Souza Vasconcellos Advogados

Na última quinta-feira, 01 de dezembro de 2022, foi julgado no Supremo Tribunal Federal a ‘Revisão da Vida Toda’, que teve voto da maioria dos Ministros a favor dos aposentados/pensionistas.

Mas do que se trata exatamente essa revisão? É sobre isso que falaremos agora.

Em 26 de novembro 1999 foi criada a Lei 9.876 que determinava como regra geral que os trabalhadores que tivessem suas contribuições com data inicial a partir de 27 de novembro de 1999, ao se aposentarem, o cálculo seria a média dos 80% dos recolhimentos mais altos desde o início de suas contribuições.

A mesma lei determinava também que, para quem já era contribuinte antes de 26/11/1999, teria seu benefício de aposentadoria calculado a partir das contribuições de julho de 1994 (data em que a moeda Real entrou em vigor), não sendo consideradas as contribuições anteriores a 1994.

Entretanto, muitos segurados vertiam contribuições altas antes de 1994, contribuições estas que se consideradas no cálculo para aposentadoria elevariam consideravelmente a sua renda mensal inicial.

A “Revisão da vida toda” vem justamente corrigir essa forma de cálculo, permitindo ao aposentado que seja incluído para fins de cálculo do valor do seu benefício, todo período contributivo de antes de julho de 1994, podendo assim, aumentar o valor atual de sua aposentadoria.

Desta forma, com a decisão do STF favorável à revisão, todos que tiveram contribuições antes de julho de 1994 e que se aposentaram entre 26/11/1999 e 12/11/2019 têm direito a revisão.

Além disso, é necessário que o benefício tenha sido concedido a menos de 10 anos (prazo decadencial) para que o aposentado tenha direito à revisão.

Para exemplificarmos sobre o prazo decadencial, quem teve sua aposentadoria concedida em junho de 2014, recebendo seu primeiro pagamento do benefício em 05/07/2014, terá direito de pedir sua revisão até 30/07/2024.

A possibilidade da revisão do benefício concedido serve para as aposentadorias por tempo de contribuição, por idade, aposentadoria por invalidez e especial, além do auxílio doença e pensão por morte e deverá ser feita judicialmente, perante a Justiça Federal.

Importante observar que a revisão só será válida se o aposentado possuir contribuições altas antes de 1994, caso contrário, o acréscimo desse tempo no cálculo não fará diferença, podendo até mesmo, prejudicar o aposentado ou pensionista.

Desta forma, para que você saiba se cabe a revisão do seu benefício, importante que você procure advogado especializado na área previdenciária para orientá-lo quanto à possibilidade ou não da revisão ao seu caso.

Barbara Castro é advogada atuante na área do Direito Previdenciário junto ao SV/A – Souza Vasconcellos Advogados.

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