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SV/A - Souza Vasconcellos Advogados

A decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) de afastar a incidência do imposto sobre esses valores, decorrentes do direito de família, teve o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5422 pelo STF, publicada no dia 23/08/2022, os valores de pensão alimentícia recebidos deixaram de ser tributados pelo imposto de renda, nos termos do voto do relator, Ministro Dias Toffoli.

No exame do mérito, o Ministro Dias Toffoli observou que a jurisprudência do STF e a doutrina, ao tratar do artigo 153, inciso III, do texto constitucional (que prevê a competência da União para instituir o imposto), determinam que a materialidade do tributo está necessariamente vinculada à existência de acréscimo patrimonial. No entanto, alimentos ou pensão alimentícia oriundos do direito de família não são renda nem provento de qualquer natureza do credor dos alimentos, mas simplesmente montantes retirados dos rendimentos recebidos pelo pagador (alimentante) a serem destinados ao beneficiário. “O recebimento desses valores representa tão somente uma entrada de valores”, apontou.

O Ministro Dias Toffoli, determinou que o alimentado a título de alimentos ou da pensão alimentícia, ao receber a renda sujeitos ao IR, retira destes parcela para adimplir a obrigação. Deste modo, a legislação questionada acarreta à ocorrência de bitributação camuflada e sem justificação legítima, violando o texto constitucional.

Toffoli reforçou que submeter os valores recebidos a esse título ao IR representa nova incidência do mesmo tributo sobre a mesma realidade, isto é, sobre parcela que integrou o recebimento de renda ou de proventos pelo alimentante. “Essa situação não ocorre com outros contribuintes”, frisou.

Ainda de acordo com o relator, a Lei 9.250/1995, ao permitir a dedução dos valores pagos a título de pensão alimentícia na base de cálculo mensal do imposto devido pelo alimentante, não afasta esse entendimento. “No caso, o alimentante, e não a pessoa alimentada, é o beneficiário da dedução”, frisou.

O voto do relator foi seguido pelos ministros Luiz Fux (presidente do STF), Ricardo Lewandowski, Luís Roberto Barroso, Alexandre de Moraes e André Mendonça e pelas ministras Cármen Lúcia e Rosa Weber.

Resultado dado por maioria, o Plenário concedeu uma interpretação conforme a Constituição Federal ao artigo 3º, parágrafo 1º, da Lei 7.713/1988, aos artigos 4º e 46 do Anexo do Decreto 9.580/2018 e aos artigos 3º, caput e parágrafos 1º e 4º, do Decreto-lei 1.301/1973, que preveem a incidência de IR nas obrigações alimentares.

Os valores recebidos de pensão alimentícia não são mais tributados pelo imposto de renda.

É possível retificar os valores declarados como rendimento tributável na incidência do imposto de renda sobre os valores percebidos pelo alimentado a título de alimentos ou pensão alimentícia, referentes às últimas declarações obtendo-se assim a restituição ou redução do imposto. A decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) é válida para os últimos 5 anos.

Tal decisão não alterou o sujeito devedor da obrigação, ela constitui gasto dedutível para quem paga e rendimento tributável para o declarante. Deve seguir declarando anualmente o pagamento da pensão, preencher a ficha com nome, data de nascimento, colocando o CPF do alimentando (aquele que dispõe do direito à pensão).

Vitor Pedro Ferreira de Freitas é consultor jurídico no SV/A – Souza Vasconcellos Advogados.

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