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SV/A - Souza Vasconcellos Advogados

Agora já é possível vender imóvel objeto de inventário por escritura pública sem necessidade de alvará judicial.

Sabe aquela situação em que as partes são maiores, capazes e estão de acordo, ou seja, preenchem todos os requisitos para optarem pelo Inventário em cartório e, de repente, precisam vender um imóvel do inventário com rapidez?

Antes, ainda que optassem pelo inventário extrajudicial – em cartório -, era necessário ingressar com pedido judicial para autorizar a venda, já que enquanto não se concluía o inventário, era inviável vender sem autorização do juiz. De fato, quando o inventário tramita pelo procedimento judicial, o pedido de alienação com o inventário em andamento deve ser requerido no mesmo procedimento.

Agora, quando as partes optam, até por uma questão de celeridade, pelo inventário em cartório, não há razão de buscar o judiciário para obter autorização quando todos os herdeiros estão de acordo. Por isso, o Provimento n. 77 de 2022 da Corregedoria Geral de Justiça do Rio de Janeiro trouxe essa inovação, permitindo que os herdeiros façam a venda no curso do Inventário Extrajudicial sem que, para isso, tenham que acionar o judiciário.

O Provimento altera alguns artigos da Norma da Corregedoria do Estado – Parte Extrajudicial , cabendo destaque ao artigo 308-A que dispõe o seguinte:

“Art. 308-A. É possível a alienação, por escritura pública, de bens integrantes do acervo hereditário, independentemente de autorização judicial, desde que dela conste e se comprove o pagamento, como parte do preço:

I – da totalidade do imposto de transmissão causa mortis sobre a integralidade da herança, ressalvado o disposto no artigo 669, II, III e IV, do CPC; e

II – do depósito prévio dos emolumentos devidos para a lavratura do inventário extrajudicial.

§ 1º. A alienação disciplinada neste artigo não poderá ser efetivada quando:

I – tiver por objeto imóveis situados fora do Estado do Rio de Janeiro;

II – o inventário não puder ser lavrado por escritura pública na via extrajudicial; e

III – constar a indisponibilidade de bens quanto a algum dos herdeiros ou ao meeiro.

§ 2º. O espólio será representado por inventariante previamente nomeado em escritura declaratória, ou no próprio instrumento de alienação de bens integrantes do acervo hereditário.

Como já era de se esperar, ausente a apreciação judicial, a Norma prevê alguns requisitos para manter a segurança jurídica. Preenchendo, não há dúvidas de que o procedimento será muito mais rápido garantindo, assim, a concretização do negócio. A mudança é de grande ajuda já que, em alguns casos, os herdeiros precisam vender o bem para pagar os tributos e outras despesas do Inventário.

Vivian Palafóz é advogada atuante na área do Direito Imobiliário e Sucessões no SV/A – Souza Vasconcellos Advogados

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