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SV/A - Souza Vasconcellos Advogados

Seus funcionários foram convocados para trabalhar nas eleições e conforme determina o art. 98 da Lei 9.504/97, eles têm direito a dispensa do trabalho pelo dobro de dias de convocação. Mas é deles o poder de escolha dos dias para usufruir da dispensa?

A resposta para esta questão você encontra na Resolução nº 22.747/2008 do Tribunal Superior Eleitoral, que aprovou instruções para aplicação do art. 98 da Lei nº 9.504/97, que dispõe sobre dispensa do serviço pelo dobro dos dias prestados à Justiça Eleitoral nos eventos relacionados à realização das eleições.

Com base nesta resolução, a empresa não é obrigada a acatar a escolha do funcionário, mas a empresa deve conceder a dispensa dentro do período do vínculo deste com o empregador, senão veja-se:

📌 Art. 1º Os eleitores nomeados para compor mesas receptoras ou juntas eleitorais e os requisitados para auxiliar seus trabalhos serão dispensados do serviço, mediante declaração expedida pela Justiça Eleitoral, sem prejuízo do salário, vencimento ou qualquer outra vantagem, pelo dobro dos dias de convocação. (Art. 98 da Lei nº 9.504, de 30.9.1997).

📌 Art. 2º O direito de gozo do benefício previsto no caput do artigo anterior pressupõe a existência de vínculo laboral à época da convocação e, como tal, é oponível à parte com a qual o eleitor mantinha relação de trabalho ao tempo da aquisição do benefício e limita-se à vigência do vínculo.

Concluindo, com base na resolução do TSE supramencionada, a recomendação é que se conceda tal dispensa logo após o período das eleições, com base no princípio da proteção e da condição mais benéfica ao trabalhador, que aqui pressupõe a recomposição da saúde física e mental do trabalhador, mas isso não dá direito de escolha ao trabalhador, essa escolha é do empregador dentro do seu poder diretivo.

Leandro Rodrigues é advogado do núcleo trabalhista no SV/A – Souza Vasconcellos Advogados.

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