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SV/A - Souza Vasconcellos Advogados

ALTERAÇÃO DE NOME (PRENOME E SOBRENOME)

PRENOME – MAIORES DE IDADE

Antes de tudo é necessário esclarecer que o nome é a junção do prenome de uma pessoa (o primeiro nome do qual ela é reconhecida) e o seu sobrenome que está ligado à identidade familiar.

Antes, o prenome era inalterável. Só poderia ser feito no primeiro ano da maioridade civil. Ou seja, a pessoa, entre 18 até os 19 anos de idade, poderia requerer a alteração do seu prenome.

Com a mudança na Lei de Registros Públicos, pessoas maiores poderão, a qualquer tempo, requerer a alteração do seu prenome, sem necessidade de justificar os motivos.

Mas é preciso se atentar para alguns pontos importantes:

1º A alteração poderá ser feita uma única vez. A pessoa tem que ter ciência da importância de seu nome e de que não poderá voltar atrás. Caso queira alterar novamente, deverá requerer judicialmente.

2º Esse tipo de requerimento é comunicado aos órgãos competentes. Então, se houver intuito de fraude, isso rapidamente será constatado.

PRENOME – RECÉM-NASCIDO

 A possibilidade de alteração do prenome também pode ser aplicada aos recém-nascidos após 15 dias do registro de seu nascimento. É muito comum que o pai ou outra pessoa vá ao Cartório fazer o registro, pelo fato da mãe estar impossibilitada.

Pode ocorrer do pai ou outro declarante registrar a criança com nome diverso ou com erro de grafia. Nesses casos, será possível, repita-se, 15 dias após o registro, requerer a alteração desde que os pais estejam de acordo. Do contrário, só mediante ação judicial.

SOBRENOME

A Lei faculta a possibilidade de inclusão do sobrenome pela via extrajudicial. Nos casos de exclusão de sobrenome de um dos pais, por uma questão afetiva, quando houve abandono, por exemplo, ainda requer ação judicial para que isso ocorra.

Existem duas possibilidades de exclusão pela via extrajudicial e ocorre nas situações vinculadas ao casamento. São elas:

1º Quando a pessoa se casa e coloca o sobrenome do cônjuge, mas durante a união deseja retirar o sobrenome, isso poderá ser feito pela via extrajudicial.

2º Outra possibilidade é quando a pessoa se divorcia e mantém o sobrenome do ex-marido ou ex-mulher e resolve tirar passados alguns anos. Antes, era por meio judicial; hoje, não mais.

ALTERAÇÃO DE PRENOME E GÊNERO E AGNOME DE PESSOA TRANSGÊNERO

Desde 2018, é possível, o maior de 18 anos, alterar o seu prenome e gênero de acordo com a sua identidade autopercebida. Isso foi um grande avanço, pois, está ligada à dignidade da pessoa humano, de como ela se enxerga verdadeiramente.

O pedido independe de autorização judicial, comprovação de cirurgia de redesignação, laudo médico ou psicológico.

A pessoa deve apresentar seus documentos pessoais (RG, CPF, Título de eleitor) e algumas certidões, como por exemplo, cível, criminal, eleitoral, trabalhista, entre outras. Se houver pendência nessas certidões, o registrador deverá comunicar ao juízo e órgãos competentes, mas não será um impeditivo para a averbação.

Outro ponto que visa resguardar a dignidade da pessoa humana é sobre o sigilo nesse procedimento. A não ser que a pessoa queira, a informação desse procedimento não constará no assentamento.

É claro que todo esse procedimento fica arquivado indefinidamente em cartório.

Importante ressaltar que se houver resistência do Registrador, estando o pedido dentro da Lei, o cidadão deve recorrer ao judiciário.

Vivian Palafóz é advogada no SV/A – Souza Vasconcellos advogados e especialista em Direito Imobiliário e Registral.

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