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SV/A - Souza Vasconcellos Advogados

O Senado aprovou no dia 08 de dezembro o projeto do novo marco legal do câmbio (PL 5.387/2019), que visa a redução de barreiras que dificultem as exportações e importações de bens e serviços, investimentos produtivos e livre movimentação de capitais, além de alinhar a regulação com os países da Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) segundo o tripé modernização, simplificação (redução dos entraves burocráticos) e maior eficiência.

Vale ressaltar que sua entrada em vigor depende de sanção do Presidente da República, que tem o prazo de 15 dias úteis, a partir da data de recebimento do projeto, para se manifestar.

Após a sanção, o Conselho Monetário Nacional (CMN) e o Banco Central editarão regulamentos específicos com o fim de viabilizar a implementação do disposto no projeto.

Destacamos as seguintes previsões do texto aprovado:

  1. Utilização de recursos captados no Brasil, pelas instituições autorizadas: permite que as instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central utilizem os recursos captados no Brasil e no exterior para alocar, investir, financiar e destinar para operação de crédito e de financiamento, no território nacional ou estrangeiro.
  1. Estipulação de pagamento em moeda estrangeira: o projeto prevê que a estipulação de pagamento em moeda estrangeira de obrigações exequíveis no Brasil passa a ser permitida nas seguintes hipóteses
  • nos contratos e nos títulos referentes ao comércio exterior de bens e serviços, ao seu financiamento e às suas garantias;
  • nas obrigações cujo credor ou devedor seja não residente, incluídas as decorrentes de operações de crédito ou de arrendamento mercantil, exceto nos contratos de locação de imóveis situados no território nacional;
  • nos contratos de arrendamento mercantil celebrados entre residentes, com base em captação de recursos provenientes do exterior;
  • na cessão, na transferência, na delegação, na assunção ou na modificação das obrigações referidas nas hipóteses acima, inclusive se as partes envolvidas forem residentes;
  • na compra e venda de moeda estrangeira;
  • na exportação indireta de que trata a Lei nº 9.529/97, isto é, aquela em que, para fins de acesso a linhas externas de crédito comercial, a venda de insumos que integrem o processo produtivo, o de montagem e o de embalagem de mercadorias destinadas à exportação, desde que a empresa exportadora final adquirente declare que os insumos serão utilizados em qualquer dos processos referidos no artigo da referida lei, bem como a venda a empresas comerciais exportadoras de bens destinados a exportação;
  • nos contratos celebrados por exportadores em que a contraparte seja concessionária, permissionária, autorizatária ou arrendatária nos setores de infraestrutura;
  • nas situações previstas na regulamentação editada pelo Conselho Monetário Nacional, quando a estipulação em moeda estrangeira puder mitigar o risco cambial ou ampliar a eficiência do negócio;
  • em outras situações previstas na legislação.
  1. Viajantes: o projeto permite o porte, em espécie, de até US$ 10 mil – ou o equivalente em outra moeda – em caso de ingresso ou saída do Brasil.

Ainda, as negociações de pequenos valores entre pessoas físicas diminuíram de US$ 1 mil para US$ 500. A ideia é que a medida possa impulsionar o desenvolvimento de plataformas peer-to-peer para negociação de câmbio.

  1. Conta em moeda estrangeira: competirá ao Banco Central estabelecer as hipóteses em que serão permitidas a manutenção de contas de depósitos em moedas estrangeiras, sem prejuízo das hipóteses já permitidas atualmente, conforme os artigos 25 a 27 do Decreto nº 42.820/57.
  1. Ordens de pagamento em reais: fica autorizado o recebimento de ordens de pagamento de terceiros, do exterior, a partir de contas em reais mantidas no Brasil.
  1. Remessas ao exterior: remessas para o exterior a título de lucros, dividendos, juros, amortizações, royalties, assistência técnica científica, administrativa e semelhantes dependerão, apenas, de prova do pagamento do imposto sobre a renda devido, se for o caso.
  1. O PL revoga:
  • a cobrança de imposto suplementar sobre a renda obtida com a venda de imóveis quando o proprietário for pessoa física ou jurídica residente ou com sede no exterior. Esse imposto varia de 40% a 60%.
  • a proibição dos bancos estrangeiros de comprar mais de 30% das ações com direito a voto de bancos nacionais, se a matriz do comprador for em país no qual a legislação imponha restrições ao funcionamento de bancos brasileiros.
  1. Arrendamento mercantil (leasing): acabaria a necessidade de seu registro perante o Banco Central, assim como com a necessidade de autorização para a cessão do contrato de arrendamento a entidade domiciliada no exterior – Lei 6.099/74.
  1. Regulação: atribuições do CMN passam para o Banco Central, tais como a de regular operações de câmbio, contratos futuros de câmbio usados pelo Banco Central e a organização e fiscalização de corretoras de valores de bolsa e de câmbio.
  1. Contrato de câmbio: projeto limita o valor que a operadora de câmbio (banco ou corretora, por exemplo) tem de depositar no Banco Central se um contrato de compra de moeda estrangeira for cancelado. Caberá ao Conselho Monetário Nacional regulamentar o assunto.
  1. Jogo sobre o câmbio: acabam as restrições a operações cambiais que antigamente eram consideradas ilegais por envolverem possíveis manipulações de trocas cambiais.

Fernando Henrique Ferreira de Souza é advogado no SV/A – Souza Vasconcellos Advogados, DPO e entusiasta de inovações no muno do Direito e dos negócios.

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