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SV/A - Souza Vasconcellos Advogados

O benefício de prestação continuada é um benefício assistencial que garante a percepção de um salário mínimo para pessoas que vivem em situação de miserabilidade. Ele encontra respaldo legal no artigo 203, V, da Constituição Federal de 1988, bem como no artigo e seguintes da lei 8.742 de 07 de 1993.

O benefício é concedido à pessoa idosa com 65 anos de idade ou mais, ou para pessoas com deficiência de longo prazo. No caso de pessoa com deficiência, esta poderá ser física, mental, sensorial ou intelectual, desde que em interação com uma ou mais barreiras, a condição de deficiência impeça a plena e efetiva participação da pessoa na sociedade.

Portanto, nota-se que os requisitos para concessão do benefício são idade (65 anos ou mais) ou deficiência de longo prazo, somado a situação de miserabilidade.

Para verificação da situação de miserabilidade, a lei determinou critério objetivo para análise. Neste sentido, determinou em situação de miserabilidade a pessoa que esteja inserida em uma família com renda per capta inferior a ¼ do salário mínimo, conforme previsto no artigo 20, §3º, da lei 8.742 de 1993.

A renda per capta é obtida através da análise da renda total da família, dividida por cada indivíduo. Para exemplificar, imagine uma família composta por um homem, uma mulher e dois filhos e neste caso apenas um dos integrantes obtenha renda e que esta renda seja de mil reais. Sendo assim, a renda per capta é a divisão da renda produzida pelo número de membros da família, que no caso em exemplo seria de R$250,00 (R $1.000,00/4).

Ressalta-se, ainda, que o artigo 20, §1º, da lei 8.742 de 1993, dispõe quem se entende como integrante da família para título de renda familiar. Em suma, a lei assevera que a família é composta pelo requerente, cônjuge ou companheiro, pai, mãe, filhos, entre outros, sempre observando a necessidade de coabitação, isto é, que todos vivam na mesma residência.

Como dito, a lei entende em situação de miserabilidade as pessoas que estejam dentro da renda per capta de ¼ do salário mínimo. Contudo, o Supremo Tribunal Federal (STF) considera inconstitucional estabelecer a limitação trazida na norma exposta no §3º, do artigo 20 da lei 8.742 de 1993.

Neste contexto, o Recurso Extraordinário 580.963 de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, indicou que o critério unicamente objetivo é inconstitucional, isto é, a análise da miserabilidade apenas pela divisão familiar da renda no patamar de ¼ do salário mínimo por pessoa.

A referida decisão pode ser acessada através do link: https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=4864062.

Neste sentido, em síntese, o critério unicamente objetivo de miserabilidade é rechaçado pela jurisprudência, sendo certo que para aferição da miserabilidade, mostra-se necessário fazer análise subjetiva. Ou seja, a verificação de miserabilidade deve ser analisada em cada caso, com suas especificidades. 

Nossa opinião é no sentido que o critério subjetivo de miserabilidade atende de forma mais adequada ao princípio da dignidade da pessoa humana, uma vez que determinada família pode ter a renda um pouco superior ao ¼ do salário mínimo e mesmo assim não conseguir acesso ao mínimo existencial.

Portanto, o que temos é a seguinte situação: se a renda per capta da família for inferior a ¼ do salário mínimo teremos uma situação absoluta de miserabilidade, uma vez atendido o pressuposto legal de miserabilidade e se a renda for superior a ¼ do salário mínimo, a miserabilidade precisará ser analisada em cada caso, de forma subjetiva, com a verificação de acesso ou não ao mínimo existencial. 

Destaca-se que o §14, do artigo 20, da lei 8.742 de 1993, inserido pela lei 13.982 de 2020, o valor de até um salário mínimo recebido por idoso com no mínimo 65 anos de idade ou pessoa com deficiência a título de benefício previdenciário ou assistencial não são computados para verificação da renda familiar. 

Antes mesmo da inserção do §14, pela lei 13.982 de 2020, o artigo 34, parágrafo único, da lei 10.741 de 2003 já estabelecia o direito de não ter o valor de um salário mínimo, de benefício concedido ao idoso, no cômputo da renda familiar. 

Desta forma, já se permitia a casal de idoso a percepção do BPC, uma vez que a renda percebida por um idoso não entrava no cômputo da renda familiar.

O Poder Judiciário, com razão, entendeu que aplicar esta regra para pessoas idosas e não aplicar a pessoas com deficiência feria o princípio da isonomia, uma vez que se aplicava regras distintas a pessoas em situação idênticas.  Neste correlato, Tema 640 do STJ, no processo julgado sob o prisma dos recursos repetitivos, RESP 1355052 / SP, de monta da relatoria do Ínclito Ministro Benedito Gonçalves, foi firmada a seguinte tese, veja-se na íntegra:

Aplica-se o parágrafo único do artigo 34 do Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741/03), por analogia, a pedido de benefício assistencial feito por pessoa com deficiência a fim de que benefício previdenciário recebido por idoso, no valor de um salário mínimo, não seja computado no cálculo da renda per capita prevista no artigo 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93.(STJ – TEMA 640, RESP 1355052 / SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, decisão em 25/02/2015 e publicado no DJE 05/11/2015)

Portanto, antes mesmo da inserção do §14, no artigo 20 da lei 8.742 de 1993 pela lei 13892 de 2020, nota-se que já se aplicava a não computação do valor de um salário mínimo na renda per capta.

Pessoas com microcefalia nascidas até 31/12/2019.

Importa destacar que a lei 13.985 de 2019, instituiu o que denominou de pensão especial para crianças com Zika Vírus nascidas entre 01/01/2015 e 31/12/2019, conforme se infere do artigo 1º, da lei em comento.

Segundo a lei, as crianças que preencham os requisitos legais têm direito à pensão especial de forma vitalícia, o que difere do benefício de prestação continuada (BPC). A norma impôs à impossibilidade de acumulação entre o benefício a crianças com Zika Vírus nascidas no período informado pela lei e o BPC estabelecido no artigo 20, da lei 8.741 de 1993, o que permite inferir que se trata de benefícios distintos, embora existente dentro da mesma lógica do escopo assistencial.

VISÃO MONOCULAR – DEFICIÊNCIA SENSORIAL.

Ressalta-se que em 23/03/2021, entrou em vigor a lei 14.126/2021, que classificou a visão monocular como deficiência sensorial, nos termos do artigo 1º.

Deve-se esclarecer que a visão monocular ocorre quando a pessoa possui uma deficiência em uma vista. Ou seja, não se trata de pessoa com deficiência visual completa (cega), mas sim de pessoa com deficiência visual parcial.

Sendo assim, como a lei considerou visão monocular como deficiência sensorial, e levando em consideração que tal deficiência, ao menos em regra, é de longo prazo, atende ao requisito previsto no artigo 20, §2º, da lei 8.742 de 1993, o que permite a concessão do BPC ao portador de visão monocular. Desde que comprove em conjunto a situação de miserabilidade. 

DA DEFICIÊNCIA PARA CONCESSÃO DO BPC

Consoante se extrai do §2º, do artigo 20, da lei 8.42 d 1993, entende-se a deficiência da seguinte forma:

§ 2o  Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

Desta forma, não se pode confundir deficiência, com incapacidade laboral temporária, o que permitiria, cumprido os demais requisitos legais, acesso ao benefício previdenciário por incapacidade laboral temporária (denominado como auxílio doença antes da promulgação da Emenda Constitucional 103 de 2019). 

Não se pode confundir os institutos. Sendo certo que o BPC é assegurado pela Assistência Social e o benefício por incapacidade temporária, pela Previdência Social. 

Além disso, os institutos possuem diversas distinções que não cabe pormenorizar neste breve texto.

O que importa saber neste texto é como identificar quando se está diante de uma deficiência que permite a percepção do BPC. Neste sentido, a lei informa que se trata de impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual e sensorial. Mas, o que devemos entender por longo prazo?

A Turma Nacional de Uniformização, na Súmula 48 indica um fator crucial que ajuda a entender a situação. 

Neste sentido, o enunciado sumular dispõe que a deficiência deve ser observada como um impedimento com duração mínima de até 02 (dois) anos, conforme se infere do texto do enunciado:


Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação.

Portanto, a deficiência deve ser analisada como um impedimento físico, mental, intelectual ou sensorial, que tenha duração mínima de dois anos, contada do impedimento até o fim presumido da percepção do benefício assistencial. Sendo que este impedimento deve ser analisado em interação com uma ou mais barreiras, que impeçam a pessoa de ter uma vida minimamente digna.

CADASTRO NO CADÚNICO E NO CPF

Importa esclarecer que o §12, do artigo 20 da lei 8.742 de 1993, impõe como requisitos legais para concessão do benefício assistencial a inscrição do pretendente tanto no Cadastro de Pessoa Física (CPF), como no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – Cadastro Único (CadÚnico), conforme previsto em regulamento. 

O cadastro no CPF não causa maiores complicações. No que tange ao Cadastro junto ao Cadúnico, muitas pessoas não têm ciência da necessidade da realização de tal cadastro para poder receber o benefício assistencial (BPC – LOAS). Sendo assim, um eventual requerimento de pessoa não cadastrada no CadÚnico será indeferido, porque se está diante de um requisito legal para concessão do BPC.

CONCLUSÃO. 

Sem mais delongas, o benefício de prestação continuada (BPC-LOAS) é um benefício assistencial prestado a pessoa que atenda aos requisitos legais previstos no ordenamento jurídico pertinente. 

Sendo assim, em suma, são requisitos legais para receber o benefício de prestação continuada – BPS:

Idade igual ou superior a 65 anos de idade.

Deficiência física, sendo entendido como impedimento físico, mental, intelectual ou sensorial de longo prazo.

Somado a um dos quesitos anteriores, deve ser verificada a situação de miserabilidade do requerente, que segundo a lei, é entendido como aquela pessoa que esteja dentro de uma família com renda per capta inferior a ¼ do salário mínimo. Mas, como explicado no texto, este é um critério objetivo de miserabilidade, não sendo suficiente para atender ao princípio da dignidade da pessoa humana. Por isso, a situação de miserabilidade deve ser analisada de forma subjetiva, analisando caso a caso se a pessoa tem ou não acesso ao mínimo existencial.

Por fim, deve ser analisado que se trata de um instituto assistencial de transferência de renda, pelo qual se busca reduzir a desigualdade social, com o escopo de ao menos garantir que todos tenham acesso ao mínimo existencial, para que assim sendo, possam cumprir princípio da dignidade humana, insculpido no artigo 1º, III, da Constituição Federal de 1988.

Alessandro José Garcia é advogado do núcleo de Direito Previdenciário do SV/A – Souza Vasconcellos Advogados.

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