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SV/A - Souza Vasconcellos Advogados

O STF  suspendeu os artigos da Portaria MTPS nº 620, de 1º de novembro de 2021, que desobrigavam o empregador a exigir os comprovantes de vacinação de seus empregados, para fins de admissão no emprego ou para a sua manutenção.

A decisão autoriza que empregadores exijam o comprovante de vacinação de seus empregados, ressalvada a situação das pessoas que possuem contraindicação médica quanto às vacinas.

Também foram suspensas as determinações que consideravam como prática discriminatória a exigência de certificado de vacinação em processos seletivos e a extinção do contrato de trabalho por justa causa de empregado em razão da não apresentação do documento.

Além disso, passa a ser permitida a demissão sem justa causa para aqueles que se recusarem a entregar comprovante de vacinação, como parte do direito potestativo do empregador, desde que ele indenize o empregado nos termos da lei.

Nesse sentido, Barroso também afirma que a rescisão do contrato de trabalho por justa causa de quem se recusar a entregar comprovante deve ser adotada com proporcionalidade, como última medida por parte do empregador.

Portanto, a decisão proferida reconhece como legítima a vacinação compulsória, afastando a vacinação à força, mas permitindo que se apliquem restrição de atividades ou de acesso a estabelecimentos em caso de recusa.

Os artigos suspensos foram: art. 1º, caput e §§ 1º e 2º, o art. 3º, caput, e art. 4º, caput, incs. I e II, da Portaria nº 620, de 1º de novembro de 2021, expedida pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social (MTPS).

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