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SV/A - Souza Vasconcellos Advogados

PANDEMIA (COVID) -INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA?

O Seguro de Vida cobre falecimento decorrente de coronavírus-Covid?

O seguro seria regulado normalmente se a OMS não tivesse decretado em março de 2020 o status de PANDEMIA no mundo.

A pandemia acontece quando uma epidemia se estende a níveis mundiais, ou seja, se espalha por diversas regiões do planeta.

Em sua grande maioria as condições gerais do produto de seguro de vida consideram como riscos excluído a decretação de pandemia.

Podemos citar como exemplo apólice do Banco do Brasil que na sua clausula 4ª afirma que:

˜RISCOS EXCLUÍDOS 4.1.ESTÃOEXPRESSAMENTE EXCLUÍDOS DE TODAS AS COBERTURAS, DESTE SEGURO OS EVENTOS RELACIONADOS OU OCORRIDOS EM CONSEQUÊNCIA:(….)H) EPIDEMIAS E PANDEMIAS, DECLARADAS POR ÓRGÃO COMPETENTE.

No entanto, entendendo que se trata de um momento totalmente novo no mundo, em que as pessoas precisam mais do que nunca de amparo para si mesmas e seus familiares, a maioria das Seguradoras passou a cobrir coronavírus no Seguro de Vida. Mas deixando claro que poderiam rever a qualquer momento esse posicionamento.

Em caso de negativa da cobertura por quanto da pandemia, devemos simplesmente aceitar?Apesar de disciplinado pelo Codigo Civil, regulado pela SUSEP e as suas normas, o Código de Defesa do Consumidor é muito útil nessa discussão.

Será que o segurado tem ciência de todas as clausulas dos contratos, principalmente as restritivas ao objeto do mesmo?

O Código de Defasa do Consumidor em seus artigos 31,46 e 54, §4º, protegem o consumidor comum a série de deveres de informação para o fornecedor do serviço, fulmina coma ineficácia as cláusulas que não puderem ser previamente conhecidas e compreendidas pelo consumidores e ainda, o Código impõe deveres formais ao contratado, tornando obrigatório o destaque das cláusulas restritivas de direitos do consumidor tais como as de exclusão de risco nos contratos de seguros. Descumprido este especial dever de informar, o consumidor não pode ser penalizado.

O Superior Tribunal de Justiça já afirmou que “as cláusulas restritivas do dever de indenizar no contrato de seguro de vida são mais raras, visto que não podem esvaziar a finalidade do contrato, sendo da essência do seguro devida um permanente e contínuo agravamento do risco segurado.”(AgIntno REsp 1728428/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/02/2019,DJe01/03/2019).

EMBRIAGUEZ, SEGURO DE VIDA E SEGURO DE VEICULO E O DEVER DE INDENIZAR.

Nos casos dos seguro de vida, as seguradoras se utilizarão do artigo 768 do Código Civil para recusar administrativamente as indenizações.

“Art.768: O segurado perderá o direito à garantia se agravar intencionalmente o risco objeto do contrato.”

Algumas Seguradoras, indevidamente, ainda avaliam o nexo de causalidade entre o agravamento (embriaguez) e o resultado para a plicar o art.768.

Mas o que diz o Superior Tribunal de Justiça em sua decisão em relação ao tema:

SÚMULAN.620 – A embriaguez do segurado não exime a seguradora do pagamento da indenização prevista em contrato de seguro de vida.

“Por fim, caso o segurado esteja conduzindo o veículo embriagado e possua seguro de vida, tal cobertura não poderá ser negada.

“A embriaguez do segurado não exime a seguradora do pagamento da indenização prevista em contrato de seguro de vida, conforme a súmula 620, divulgada recentemente pelo STJ.”

O que diz a SUSEP:

“No seguro devida, é vedada a exclusão de cobertura na hipótese de sinistros ou acidentes decorrentes de atos praticados pelo segurado em estado de insanidade mental, de alcoolismo ou sob efeito de substâncias tóxicas (CartaCircularSUSEP/DETEC/GABn.08/2007).”

E no caso do seguro de veículos em casos de embriaguez:

Nesse caso a SUSEP e o Judiciário entendem que é lícita, no contrato de seguro de automóvel, a cláusula que prevê a exclusão de cobertura securitária para o acidente de trânsito (sinistro) advindo da embriaguez do segurado ou de preposto que, alcoolizado, assumiu a direção do veículo.”

INADIMPLÊNCIA NO PAGAMENTO DO PRÊMIO E A RECUSA DO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO.

As Seguradoras com base nas condições gerais que são aprovadas na SUSEP, se utilizam do prazo de 3 meses de inadimplência para cancelar contrato de seguro.

Mas o que diz o Superio Tribunal de Justiça em sua decisão em relação ao tema:

“SÚMULA.616 – A indenização securitária é devida quando ausente a comunicação prévia do segurado acerca do atraso no pagamento do prêmio, porconstituir requisito essencial para a suspensão ou resolução do contrato de seguro.

Ou seja, o mero atraso no pagamento da prestação do prêmio não enseja o desfazimento automático do contrato e, portanto, não permite a negatória na cobertura, bastaria a prévia constituição do segurado em mora, mediante interpelação, para a validação da recusa da cobertura da indenização.

Gustavo Padula Drummond é advogado com larga atuação no ramo securitário, tendo atuado em grandes empresas da área como coordenador jurídico e hoje é consultor em Direito Securitário junto ao SV/A – Souza Vasconcellos Advogados.

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