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SV/A - Souza Vasconcellos Advogados

A harmonização facial realizada por dentistas é um tema que gera muitas dúvidas e vem sendo amplamente questionado por reportagens em todo o país.

Em janeiro de 2019 o Conselho Federal de Odontologia (CFO) reconheceu a Harmonização Orofacial como uma especialidade odontológica através da publicação da resolução de número 198/2019.

Na resolução ficou definido que a Harmonização Orofacial é um conjunto procedimentos realizados pelo cirurgião-dentista em sua área de atuação, responsáveis pelo equilíbrio estético e funcional da face.

Os procedimentos odontológicos referidos na resolução são:

  1. Uso da toxina botulínica, preenchedores faciais e agregados leucoplaquetários autólogos na região orofacial e em estruturas anexas e afins;
  2. Intradermoterapia e aplicação de biomateriais indutores percutâneos de colágeno com o objetivo de harmonizar os terços superior, médio e inferior da face, na região orofacial e estruturas relacionadas anexas e afins;
  3. Procedimentos biofotônicos e/ou laserterapia, na sua área de atuação e em estruturas anexas e afins; e,
  4. e lipoplastia facial, mediante técnicas químicas, físicas ou mecânicas na região orofacial, técnica cirúrgica de remoção do corpo adiposo de Bichat (técnica de Bichectomia) e técnicas cirúrgicas para a correção dos lábios (liplifting) na sua área de atuação e em estruturas relacionadas anexas e afins.

Também ficou estabelecido que somente serão reconhecidos como curso de especialização em Harmonização Orofacial, os que contenham carga horária mínima de 500 (quinhentas) horas, divididas, no mínimo, 400 (quatrocentas) horas na área de concentração, 50 (cinquenta) horas na área conexa e 50 (cinquenta) horas para disciplinas obrigatórias, devendo ser realizadas por instituições credenciadas pelo sistema do CFO ou regulamentadas pelo MEC.

A resolução acrescentou ainda, que também será concedido o título de especialista em o Cirurgião-Dentista que:

  1. Tenha cursado a especialização antes da vigência;
    da resolução 198/2018, devendo apresentar a qualquer tempo, o certificado de conclusão ou comprovar a efetiva coordenação de curso de especialização regulamento pelo MEC;
  2. Possui especialidade registrada em Cirurgia e Traumatologia Bucomaxilofacial, e comprovar em até 180 (cento e oitenta) dias, atuação efetiva em harmonização orofacial nos últimos 5 (cinco) anos; 
  3. Possuindo qualquer outra especialidade registrada, comprove, em até 180 (cento e oitenta) dias, atuação efetiva nos últimos 5 (cinco) anos e a realização de cursos, que totalizem no mínimo 360 (trezentas e sessenta) horas, e que contenham conteúdos práticos com pacientes na área de preenchedores faciais e toxina botulínica, fios faciais, lipoplastia facial, agregados leuco-plaquetários autólogo, mesoterapia e indutores percutâneos de colágeno e fototerapia facial.

Destaca-se, que em decorrência do lapso temporal decorrido, o item “b” e “c” acima citados não se aplicam mais.

Após a publicação da resolução, o Conselho Federal de Medicina (CFM) moveu ação civil pública contra o CFO, alegando que a Harmonização Orofacial é ato privativo de médicos, conforme estabelecido na Lei nº 12.842/2013 (Lei do Ato Médico), que dispõe em seu artigo 4º, incisos II e X, o seguinte:

Art. 4º São atividades privativas do médico:

III – indicação da execução e execução de procedimentos invasivos, sejam diagnósticos, terapêuticos ou estéticos, incluindo os acessos vasculares profundos, as biópsias e as endoscopias;

X – determinação do prognóstico relativo ao diagnóstico nosológico;

Sendo alegado ainda, que o CFO ao editar a resolução já mencionada, contrariou sua própria legislação, Lei 5.081/66, que afirma que o profissional dentista não pode exercer atos privativos de médicos e que a resolução está na contramão decisões do Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça.

Foi requerido ainda, concessão de tutela de urgência, para que antes do julgamento final do processo, a eficácia da Resolução do CFO nº198/2019 fosse suspensa, sob o fundamento de que a prática de atos de harmonização facial por profissional não médico traz riscos à saúde pública e constituiu atuação profissional não autorizada por lei.

Contudo, o magistrado indeferiu o referido pedido, afirmando o seguinte:

“[…] A Harmonização Orofacial, portanto, embora possa ser invasiva – um conceito extremamente vago e relativo – restringe-se à região anatômica, grosso modo, da boca, do pescoço e da face (cabeça).

A região orofacial corresponde anatomicamente à região bucomaxilofacial que, desde a edição da Portaria CFO-54, de 2 de novembro de 1975, está inserida numa das searas de especialização da Odontologia, qual seja, a Cirurgia e Traumatologia Bucomaxilofacial.

Malgrado sejam especialidades distintas, ambas as especialidades da Odontologia, tanto a antiga Cirurgia e Traumatologia Buco-maxilo-facial, quanto a novel Harmonização Orofacial, atuam aparentemente sobre a mesma região anatômica, área que parece ser comum também às especialidades médicas da Cirurgia Plástica, da Dermatologia, da Otorrinolaringologia, da Neurocirurgia e da Cirurgia de Cabeça e Pescoço.

Não há dúvida, portanto, de que a Harmonização Orofacial é uma legítima especialidade odontológica, muito embora incida sobre uma região anatômica comum também a diversas outras especialidades médicas, razão por que não vislumbro a aventada privatividade da Medicina in casu, não havendo que se falar, portanto, em ilegalidade. […]

O julgador também apontou a Lei 5.081/66, que regula o exercício da Odontologia, e estabelece em seu artigo 6º, inciso I, que compete ao cirurgião-dentista:

“Praticar todos os atos pertinentes a odontologia, decorrentes de conhecimentos adquiridos em curso regular ou em cursos de pós-graduação”

E ressaltou a Lei 12.842/2013 (Lei do Ato Médico), estabelece em seu artigo 4º as atividades privativas do médico, o parágrafo 6º do mesmo artigo afirma: “O disposto neste artigo não se aplica ao exercício da Odontologia, no âmbito de sua área de atuação.”

A referida decisão foi proferida em julho de 2020 e não indeferiu o pedido em definitivo, havendo a possibilidade de ao final do processo ser retirada a eficácia da resolução 198/2019.

Por ora, a resolução está em pleno vigor, e foi complementada pela resolução do 230/20 do CFO, que veda ao Cirurgião-Dentista a realização dos seguintes procedimentos:

  1. Alectomia;
  2. Blefaroplastia;
  3. Cirurgia de castanhares ou lifting de sobrancelhas;
  4. Otoplastia;
  5. Rinoplastia;
  6. Ritidoplastia ou Face Lifting.

Também ficando vedado qualquer procedimento em áreas anatômicas diversas da cabeça ou pescoço.

Desta forma, a realização dos procedimentos acima mencionados por Cirurgiões-Dentistas configura atividade irregular e pode levar a cassação do registro profissional, além de outras sanções de ordem civil e criminal.

DICAS PARA OS PROFISSIONAIS QUE REALIZAM HARMONIZAÇÃO OROFACIAL

1 – Elaborar Contrato de Prestação de Serviços e Termo de Consentimento Informado para cada tipo de intervenção;

2 – Informar ao paciente detalhadamente todos procedimentos (Plano de tratamento, manual de cuidados e recomendações pré e pós-procedimento) e informar com clareza o tempo de duração dos resultados e fatores físicos e biológicos os quais possam interferir no resultado;

3 – Termo de Interrupção do Tratamento quando o paciente abandona o procedimento;

4 – Incluir no prontuário todos os dados coletados na anamnese;

5 – Sempre realizar cursos e pós-graduações reconhecidas pelo MEC e que estejam em acordo com as diretrizes do CFO.

Douglas Marques Barbosa é advogado, membro da equipe do SV/A – Souza Vasconcellos Advogados, especialista em Direito Médi

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