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SV/A - Souza Vasconcellos Advogados

Quando falamos em gestação, estamos falando da formação e do início de uma nova vida e, para isso, a mãe precisa ter um mínimo de dignidade e tranquilidade para viver esse momento de tantas mudanças em sua própria vida.

O Direito Previdenciário na vida da gestante tem por objetivo resguardar esse mínimo de dignidade e tranquilidade, assegurando que os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social sejam respeitados.

As seguradas gestantes/adotantes gozam de direitos trabalhistas e previdenciários específicos. A licença/salário-maternidade são os benefícios regulados pelo Direito Previdenciário.

Primeiramente, precisamos entender que a licença-maternidade tem a ver com o período de afastamento remunerado em razão da gestação, adoção, parto ou aborto. Já o salário-maternidade corresponde ao recebimento do benefício e está condicionado à licença-maternidade.

Assim, a gestante, a adotante, a mãe que passou por toda gestação e seu filho nasceu morto ou faleceu após o parto e a mãe que sofreu aborto espontâneo ou previsto em Lei, terão direito ao período de licença-maternidade e ao salário-maternidade.                     

Para a gestante empregada formal, em regra, o prazo da licença/salário-maternidade é de 120 dias, mesmo diante da antecipação do parto. Podendo este ser requerido 28 dias antes do parto ou na data do parto.

Existem seguradas que são beneficiadas com um prazo de 180 dias de licença/salário-maternidade. Isto porque, algumas empresas participam do programa chamado “Empresa Cidadã”, projeto que possibilita a prorrogação por mais 60 dias de licença/salário maternidade.

Como dito, a segurada que, infelizmente, vier a sofrer aborto espontâneo ou aborto previsto em Lei terá direito à licença/salário-maternidade pelo prazo de 14 dias.

No caso da segurada que passou por toda a gestação e teve o falecimento de seu filho após o parto ou a criança tenha nascido morta, o prazo da licença/salário-maternidade também será de 120 dias.

O requerimento do benefício para a empregada formal, deve ser feito diretamente ao empregador. E o valor de benefício para as gestantes empregadas formais e trabalhadoras avulsas, não sofrerá alterações, sendo mantida a totalidade de sua remuneração, que deverá ser paga pela empresa e reembolsada pelo INSS através de créditos fiscais, pelo artigo 94 do decreto 3.048/99.

É de suma importância dizer que a segurada doméstica também goza dos mesmos direitos previdenciários aqui expostos. E o valor de seu benefício será calculado conforme o último salário de contribuição declarado pelo empregador.

Para as seguradas autônomas, facultativas, especiais ou que são Microempreendedoras Individuais (MEI), se faz necessário o cumprimento do prazo de carência de 10 meses de contribuição ao INSS. O prazo de carência, nestes casos, é indispensável para que estas seguradas façam jus ao recebimento do benefício.

O prazo de carência será dispensado no caso da empregada formal, da empregada doméstica e da trabalhadora avulsa, porém é necessário que estas estejam em atividade na data do parto, aborto ou adoção.

O requerimento da licença/salário-maternidade para as seguradas autônomas, facultativas, especiais ou que são Microempreendedoras Individuais (MEI) deverá ser realizado junto ao INSS.

Uma dúvida recorrente é em relação à gestante que se encontra em situação de desemprego, estas mães teriam direito ao salário maternidade? Sim, desde que já tenham contribuído ao INSS e estejam dentro do período de graça. Em regra, o período de graça é de 12 meses, contados do mês seguinte ao afastamento, o que possibilita na prática um período de 13 meses e 15 dias.

Para melhor entendimento, vamos a um exemplo prático: Joana saiu de seu emprego em 13/11/2020, deixando de contribuir ao INSS. Meses depois descobriu sua gravidez e em 02/11/2021 o bebê nasceu. Durante este período, Joana não conseguiu emprego e não contribuiu ao INSS. Ela poderá solicitar o auxílio maternidade até o dia 15/01/2022, data em que sua qualidade de segurada termina.

O que muitos não sabem é que o período de graça poderá ser prorrogado por mais 12 meses, nos casos em que a segurada tenha mais de 120 recolhimentos ao INSS e nos casos em que haja comprovação da situação de desemprego durante todo esse período, totalizando o período de 24 meses.

Em relação ao valor do benefício de salário-maternidade, temos que este não deverá ser inferior a um salário mínimo.

Nas hipóteses de MEI, segurada facultativa, autônoma, intermitente e desempregada, o cálculo será a média dos 12 últimos salários de contribuição declarados no sistema previdenciário.

Durante o período em que estiver recebendo o salário-maternidade não será necessário que haja contribuição ao INSS, nem do empregado e nem do empregador.  Isto porque, o Supremo Tribunal Federal (STF), em julgamento do tema número 72, decidiu que “é inconstitucional a incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade”.

Recentemente, houve a publicação de uma Portaria Conjunta de nº 28, onde o STF determinou a possibilidade de prorrogação do benefício de salário-maternidade no caso de complicações médicas que estejam relacionadas ao parto onde exista a necessidade de internação do recém nascido e/ou da mãe.

De acordo com a Portaria Conjunta nº 28, as datas de início do benefício e de início do pagamento continuam sendo fixadas conforme as regras de 28 dias antes do parto ou na data do parto. Porém, nos casos em que haja a necessidade de períodos maiores de recuperação, a contagem dos 120 dias começará a contar após a alta da internação do recém nascido e/ou da mãe (o que acontecer primeiro).

É importante dizer que em caso de falecimento da segurada que fizer jus ao recebimento do salário maternidade, a Portaria prevê que o benefício será pago ao cônjuge ou companheiro (a) sobrevivente que tenha a qualidade de segurado, desde que não haja o falecimento da criança ou o seu abandono.

O requerimento da prorrogação do salário maternidade para a segurada empregada será realizado diretamente ao empregador. Já para as demais seguradas a prorrogação deverá ser solicitada diretamente ao INSS.

Assim, diante de tudo o que foi exposto, é possível percebermos que as Leis Previdenciárias, relacionadas à gestante/adotante, estão direcionadas à proteção e preservação do convívio entre mãe e filho após o nascimento, com o objetivo de garantir o tempo de convivência em ambiente residencial.

Grace de Souza Cabral Advogada no escritório SV/A – Souza Vasconcellos Advogados

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